Processo 0001494-61.2025.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001494-61.2025.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001494-61.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: WILFREDO RAFAEL MARTINEZ ROMERO RECLAMADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7839440 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem interposição de recurso pelas partes. Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, DIANA NARA GONCALVES DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, fica notificada, a parte reclamante, para, no prazo de 5 dias, requerer a execução, nos termos do art.878 da CLT, sob pena de envio do processo ao arquivo provisório e início do prazo prescricional. Decorrido o prazo sem iniciativa da parte reclamante, fica, desde já, a Secretaria autorizada a efetivar a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de certidão. Registre-se no Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho - AJ/JT requisição de honorários periciais finais nos termos da sentença, em favor do(a) perito(a). O(A) perito(a) poderá acompanhar o pagamento acessando o AJ/JT, conforme Resolução Normativa do TRT7 n. 11, de 6 novembro de 2020, ou outra que venha a substituir. Requerida a execução, cite-se a parte reclamada, nos termos do art. 880 da CLT, para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução.   Decorrido o prazo sem garantia ou pagamento, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária da parte executada TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, CNPJ: 09.625.762/0001-58 pelo Sistema SISBAJUD, podendo tal expediente ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o SISBAJUD, convolo o valor bloqueado em penhora desde logo e, caso valor tenha sido integralmente satisfeito, notifique-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal. Negativo o expediente retro, caso já tenha decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem ainda prossiga-se com o feito executivo com a inclusão da(s) executada(s) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, CNPJ: 09.625.762/0001-58, nos sistemas SERASAJUD, RENAJUD (restrição de circulação) e CNIB. Com efeito, após realizadas todas as pesquisas supra, caso haja sucesso em alguma delas, voltem-me os autos conclusos. Contudo, se frustradas as tentativas de satisfação do débito trabalhista, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o  prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de…

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