Processo 0001494-73.2017.5.09.0018
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001494-73.2017.5.09.0018 AUTOR: JOSE CARLOS BERNARDO RÉU: PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2715e7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO O entendimento do E. TRT da 9ª Região é que o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessário o cumprimento do seguinte procedimento: a) Suspensão do processo um ano, nos termos do art. 40, da lei n. 6830/1980; b) Intimação do exequente para se ciência da suspensão; c) Decorrido o prazo da primeira suspensão, sem manifestação do credor, o juízo trabalhista aplica o art. 11-A, § 1º da CLT. Cientificando a parte autora do início da fluência do prazo prescricional previsto. d) Findo o prazo prescricional (segunda suspensão), o exequente novamente será intimado a se manifestar para que apresente a ocorrência de eventuais causas que impeçam o pronunciamento da prescrição extintiva. No caso concreto, o processo se encontra sem movimentação desde o ano de 2022 e as etapas mencionadas foram cabalmente cumpridas, culminando na intimação da parte autora acerca do decurso do prazo prescricional (Id c4b28a1). Destaque-se que a paralisação do processo ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017, que prevê expressamente a aplicação da prescrição intercorrente nos processos de execução trabalhista. Por consequência, afasta-se no caso concreto a incidência da Súmula 114, do C. TST. Prosseguindo-se, a interpretação sistêmica mais adequada ao art. 11-A, da CLT é que a prescrição intercorrente decorre da ausência de atos eficazes para a satisfação do crédito apurado. O C. STJ, por meio da tese no Tema 568, adota entendimento semelhante de que a simples repetição de diligências inócuas não são causa para a interrupção da prescrição intercorrente. Na mesma linha de entendimento, o art.120, III, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 dispõe que: Art. 120. Cabe ao juiz, na fase de execução: (...)III - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional. (destacado). Os entendimentos aludidos estão perfeitamente alinhados às disposições contida no art. 921, e parágrafos, do CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) lII - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195,…
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