Processo 0001494-73.2025.5.07.0010
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0001494-73.2025.5.07.0010 AGRAVANTE: PRISCILA CIBELE RODRIGUES DE LIMA AGRAVADO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001494-73.2025.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ANÁLISE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 153 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a prescrição bienal e extinguiu a execução, ao fundamento de que o contrato de trabalho da exequente foi encerrado em 07/01/2013, enquanto a ação coletiva foi ajuizada apenas em 03/11/2015, ultrapassando o prazo constitucional de dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da prescrição bienal na fase de execução individual de sentença coletiva sem violação à coisa julgada; (ii) estabelecer se incide a Súmula 153 do TST para impedir a análise da prescrição não arguida na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva ostenta natureza genérica e impõe a individualização dos substituídos na fase de liquidação, momento em que se aferem condições pessoais, inclusive a prescrição, sem que isso implique rediscussão da coisa julgada. 4. A análise da prescrição bienal na execução individual não viola a coisa julgada, pois se limita a verificar a existência de pretensão exigível à luz das circunstâncias concretas do substituído. 5. A prescrição bienal constitui matéria de ordem pública e extingue o direito de ação após dois anos da extinção do contrato, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT, podendo ser reconhecida de ofício com base em elementos objetivos dos autos. 6. A ação coletiva não tem o condão de reviver pretensão já prescrita nem de interromper prazo já consumado, sendo inaplicáveis precedentes sobre prescrição da execução, assim como a Súmula 153 do TST, quando a aferição da prescrição depende de circunstâncias individuais verificadas apenas na fase IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição bienal pode ser reconhecida na execução individual de sentença coletiva, pois a natureza genérica do título permite, na fase de liquidação, a verificação de causas impeditivas ou extintivas do direito com base em elementos individuais do substituído. 2. A ação coletiva não tem eficácia para reviver pretensão já prescrita antes de seu ajuizamento, sendo inaplicável a Súmula 153 do TST quando a análise da prescrição depende de individualização posterior. FORTALEZA/CE, 25 de junho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA CIBELE RODRIGUES DE LIMA
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