Processo 0001494-85.2025.5.18.0004
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001494-85.2025.5.18.0004 RECORRENTE: LUCIENE ALVES TOLEDO TRINDADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) RECORRIDO: LIFE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA CNPJ: 00.061.036/0001-85 E OUTROS (7) PROCESSO TRT - ROT - 0001494-85.2025.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : LIFE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO PRADO DE ARAÚJO SOBRINHO ADVOGADO: ROBERLEIDE GÓES FELICIANO RECORRENTE : LUCIENE ALVES TOLEDO TRINDADE ADVOGADO: SAULO HUMBERTO ALVES MENDES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : JEOVANA CUNHA DE FARIA EMENTA EMENTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO DO TRABALHO. TEORIA MENOR. INDEFERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. NOVO REQUERIMENTO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica opera pela teoria menor, dispensando a comprovação de fraude, abuso ou confusão patrimonial, sendo suficiente a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica de satisfazer o crédito trabalhista. O indeferimento do pedido formulado na fase de conhecimento, por ausência de elementos probatórios suficientes, não faz coisa julgada material, porquanto proferido sob cognição incompleta. Frustrada a execução em face da pessoa jurídica, admite-se novo requerimento de desconsideração na fase executória, mediante instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, assegurado o contraditório aos sócios atingidos. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Jeovana Cunha de Faria, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença às fls. 920/937, julgando improcedentes os pedidos deduzidos por LUCIENE ALVES TOLEDO TRINDADE em desfavor dos 4º a 7º Reclamados; e parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face de LIFE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, com responsabilidade subsidiária de BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A. e REDE PROMESSA COMÉRCIO E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorre a 1ª reclamada buscando a reforma da sentença quanto aos salários de fevereiro e maio/2025 e aviso prévio (fls. 959/965). Recorre, também, a reclamante pretendendo a reforma da sentença com relação ao acréscimo do art. 467 da CLT, grupo econômico e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 978/988). Contrarrazões apresentadas pelos 6º e 7º reclamados às fls. 1017/1022. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 25 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, quanto ao recurso da 1ª reclamada, não conheço dos pedidos de afastamento do reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária entre os reclamados, de ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas e de exclusão do acréscimo do art. 467 e da multa do art. 477 da CLT, por ausência de fundamentação e violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que tais matérias não foram devidamente desenvolvidas nas razões recursais, limitando-se a constar apenas nos pedidos finais, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. Ademais, quanto ao acréscimo do art. 467 da CLT, não houve condenação na origem, inexistindo sucumbência e, portanto, interesse recursal. Assim,…
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