Processo 0001494-85.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001494-85.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Alexandre Nery de Oliveira
Última publicação
21/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA MSCiv 0001494-85.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: APL PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac758bb proferida nos autos.   APL PARTICIPAÇÕES LTDA. e LUCIANO PAÇÔ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, indicando como Impetrado o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO em razão de decisão da lavra do Exmo. Sr. Juiz Reinaldo Martini que indeferiu pedido de suspensão da expedição da carta de adjudicação autos do Processo 0000984-02.2023.5.10.0801 sendo Reclamante-Exequente, ora Litisconsorte, JOAS OLIVEIRA DE SOUSA, e também indicados, na forma de emenda, como Litisconsortes, FERREIRA FRANCO CONSTRUTORA LTDA-EPP e WAGNER FERREIRA, Reclamados-Executados, insistindo a primeira Impetrante ser credora cessionária do crédito objeto da execução cível pertinente ao Processo 0034031-87.2017.8.27.2729, em curso no Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Palmas/TO, enquanto indica a segunda Impetrante ser a titular de honorários advocatícios pertinentes ao referido processo em curso na Justiça Comum, enquanto a adjudicação teria indevidamente alcançado o imóvel da matrícula 115.608 do Cartório do Registro Imobiliário de Palmas/TO, a par do crédito referido cível ter constado de averbação premonitória da execução, enquanto adentrada indevidamente a constrição pela Justiça do Trabalho, assim postulando a suspensão da expedição da carta de adjudicação do imóvel descrito. Dado à causa o valor de R$ 10.000,00. Relatados. DECIDO: Inicialmente, observo que o litisconsórcio ativo se revela inconsistente porquanto as justificativas para as Impetrantes buscarem a suspensão da expedição da carta de adjudicação do imóvel objeto de constrição no processo matriz em curso no Juízo Impetrado são distintas, estando a primeira Impetrante invocando a condição de credora cessionária de crédito cível e a segunda Impetrante, conquanto pessoa jurídica, invocando a condição de credora de crédito alimentar (honorários advocatícios). Já por isso a inicial padece de justificativa razoável para a discussão em mesma lide mandamental dos interesses dissonantes dos Impetrantes, já que o litisconsórcio ativo pretendido não se revela adequado. Também observo que o writ resvala em discutir nulidades do processo trabalhista, quando inclusive os terceiros não aparentam deter legitimidade para discutir relação de emprego entre terceiros. Contudo, ainda que se alegue ter havido lide simulada para obter crédito oponível a bem ou interesse das Impetrantes, a discussão não se situa própria ao mandado de segurança, considerada a dilação probatória inadmissível na via estreita do writ constitucional. Mais: a discussão acerca da adjudicação entendida como imprópria em relação aos terceiros, ora Impetrantes, envolveria a interposição de agravo de petição, se o caso inclusive com pedido de efeito suspensivo, a inviabilizar o uso imediato do mandado de segurança, que apenas se admitiria na contraposição à decisão acerca do efeito suspensivo eventualmente pedido, enquanto não houvesse a devolução do apelo ao próprio Tribunal Regional. Os óbices indicados se apresentam para impossibilitar o exame do writ também a teor da OJ-92/TST-SDI-2, quando estabelece que “Não cabe…

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