Processo 0001494-89.2024.5.08.0201

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001494-89.2024.5.08.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001494-89.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: FABIOLA RAFAELA PIMENTA RECLAMADO: AMAZON FRUITS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7c71e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença - IDPJ THLS Vistos.  Por meio da decisão de ID. e21ee9e, fora instaurado o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ da devedora principal, com a inclusão do(s) sócio(s) AMANDA MARQUES NERY e GUSTAVO GLEYDSON MARQUES NERY na qualidade de suscitados.  Conforme certidão de ID. 8426389, expirou in albis, o prazo legal para o(s) suscitado(s) se manifestar(em) quanto aos termos do IDPJ, bem como para requerem a produção de outros meios de prova.  É o breve relatório.  Passo a decidir.  Na seara laboral, a desconsideração da personalidade jurídica é orientada pela aplicação da teoria menor, consagrada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, significando que o único pressuposto para o acolhimento da responsabilidade executiva subsidiária dos sócios é de índole objetiva, qual seja, a constatação do estado de insolvência patrimonial da(s) devedora(s) principal(is).  Com efeito, ante a natureza privilegiada do crédito alimentar e o princípio tuitivo que norteia as relações de trabalho, tem-se que o fim último do instituto da desconsideração é a garantia da solvabilidade das obrigações trabalhistas assumidas pelo ente empresarial, sem que se afigure necessário enveredar sobre aspectos relacionados à ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade na gestão societária, ou seja, ao abuso de personalidade jurídica.  Nesse sentido, o art. 28 do CDC, §5º, do CDC, enuncia que poderá ser desconsiderada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, estabelecendo cláusula geral de responsabilização patrimonial dos seus titulares em face da possibilidade de frustração da atividade satisfativa do direito material.  No caso em análise, foram esgotadas todas as tentativas de expropriação do patrimônio da devedora principal, com a utilização dos convênios postos à disposição do Poder Judiciário. Evidente, portanto, a situação de insolvência patrimonial do réu, impondo-se reconhecer a responsabilidade dos seus administradores quanto à satisfação do crédito trabalhista, a qual é subsidiária em relação à referida pessoa jurídica, mas solidária entre os sócios, podendo cada um deles responder pela integralidade das obrigações não adimplidas.  Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão do(s) sócio(s) suscitado(s) AMANDA MARQUES NERY (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e GUSTAVO GLEYDSON MARQUES NERY (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) de forma definitiva, no polo passivo da presente execução, o(s) qual(is) passa(m) a responder pela satisfação do crédito trabalhista na condição de responsável(is) subsidiário(s).  Dê-se ciência ao(s) sócio(s) do(a) executado(a) e,  não havendo recurso, transitada em julgado a presente decisão,  com a estabilização do IDPJ, expeça-se citação ao(s) sócio(s), a fim de que, no prazo de 48 horas, procedam à garantia ou ao pagamento da execução na forma da lei, ficando já cientes de que, após tal prazo, INDEPENDENTEMENTE de nova citação ou notificação, fica autorizada a Secretaria da Vara a prosseguir na…

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