Processo 0001494-89.2025.5.06.0143
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001494-89.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: WESLLEY RIBEIRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2856955 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.º 0001494-89.2025.5.06.0143 MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA MAGAZINE LUIZA S/A EMBARGANTES WESLLEY RIBEIRO DO NASCIMENTO EMBARGADO Ausentes as partes. Instalada a audiência, o Sr. Juiz passou a proferir a Decisão que segue. 1. RELATÓRIO A parte Ré opôs Embargos de Declaração alegando que houve contradição e omissão na sentença. Foi dispensada a manifestação da parte embargada. 2.FUNDAMENTAÇÃO A parte Embargante aduz que há omissão e contradição no julgado quando da fixação da jornada de trabalho, já que reconheceu a validade dos cartões de ponto, todavia, ao arbitrar a jornada de trabalho no período sem controle de frequência, reconheceu a jornada declinada na exordial. Sustenta, ainda, que não é indicado o critério utilizado pelo Juízo para especificação da jornada arbitrada. Analiso. Ao contrário do alegado, não há qualquer vício a ser sanado, já que o Juízo deixou claro o ônus da prova e o arbitramento, em caso de ausência dos documentos. No presente caso, o arbitramento observou a jornada declinada na exordial e a prova oral produzida, como segue: “O empregador é responsável por controlar o horário de trabalho, sendo obrigatório o registro de ponto para empresas com mais de 20 funcionários (art. 74, §2º da CLT), bem como a juntada da frequência nos autos, sob pena de presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho). A análise das provas documentais e orais revela cenários distintos. Para o período sem os cartões de ponto anexados aos autos (01/10/2021 a 25/12/2022; e 25/05/2024 a 14/06/2024), a Reclamada descumpriu seu dever legal de apresentar os registros de frequência, atraindo a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, conforme Súmula 338, I, do TST. Contudo, a testemunha apresentada pela parte autora, o Sr. Francisco César, afirmou que a escala de trabalho do reclamante era igual a sua, de segunda ao sábado (02'00") e que não se recorda de ter trabalhado em nenhum domingo (02'54"). Assim, para o período sem cartão de ponto, arbitro a jornada da seguinte forma: labor de segunda ao sábado, das 12:00 às 22:00, com 01 hora de intervalo, e folga aos domingos” – grifei. Evidente, pois, que para o período sem apresentação de controle de jornada, este Juízo levou em consideração, além do ônus da prova da parte Ré, a prova oral produzida neste feito, tanto que o autor declina o labor de domingo ao domingo na exordial, mas este juízo reconheceu a concessão de folga aos domingos, observando a prova testemunhal produzida. Logo, ausentes os vícios alegados. Rejeito, pois, os embargos aclaratórios. 3.CONCLUSÃO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolve a 3ª Vara de Jaboatão dos Guararapes – PE conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A contra WESLLEY RIBEIRO DO NASCIMENTO para REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação; Intime-se as partes. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA…
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