Processo 0001494-96.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA MSCiv 0001494-96.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: WILLIAMS FRANCISCO DO NASCIMENTO IMPETRADO: 4ª VARA DE TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADOR EDMILSON ALVES DA SILVA MSCiv 0001494-96.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: WILLIAMS FRANCISCO DO NASCIMENTO IMPETRADO: 4ª VARA DE TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por WILLIAMS FRANCISCO DO NASCIMENTO contra ato atribuído ao MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, no Proc. nº 0000192-85.2026.5.06.0144, ação trabalhista em que figura como demandada a CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Impetrante se volta contra decisão na qual se teria indeferido pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido da reintegração ao emprego. Afirma, em síntese, que teria sido admitido em 04/06/2019 pela empresa INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA., para exercer a função de motorista de distribuição, mas que teria prestado serviços exclusivamente nas dependências da segunda litisconsorte, CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA., executando atividades de limpeza e conservação. Aduz, ainda, que, no desempenho dessas atividades, realizava limpeza de banheiros de grande circulação, áreas comuns, escadas e setores produtivos, com contato permanente com agentes biológicos, além de esforço físico intenso, movimentos repetitivos, flexões de tronco e permanência prolongada em pé, o que teria ocasionado dor nos pés e na coluna lombar, quadro compatível com fasciíte plantar e lombalgia/lombociatalgia. Diz que foi dispensado em 07/05/2025, quando já se encontrava em tratamento médico, e que obteve benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, espécie 31, com DIB em 27/06/2025. Todavia, na mesma peça, passa a afirmar que ajuizou a ação trabalhista cujo processo tem o nº 0001269-56.2025.5.06.0018, perante a 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE, indicando como autoridade coatora o MM. Juízo daquela unidade judiciária e apontando como litisconsortes passivas necessárias INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA. e NORSA REFRIGERANTES S.A. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida nesta última citada ação, no ponto em que teria sido indeferida a tutela de urgência reintegratória, bem como a imediata reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, depósitos na conta vinculada e demais vantagens. Ao final, postula a concessão definitiva da segurança. À causa, foi dado o valor de R$ 2.000,00, para efeitos fiscais. Houve juntada de documentos. É o que importa brevemente relatar. DECIDO: Conforme relatado, o Impetrante indica, no início da petição inicial, ato atribuído ao MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, proferido no Proc. nº 0000192-85.2026.5.06.0144, em face da CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Todavia, ao desenvolver os fatos, os fundamentos e os pedidos, passa a tratar de outra relação processual, de outro Juízo, de outras empresas e de circunstâncias fáticas que não guardam correspondência necessária com o processo inicialmente…
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