Processo 0001494-97.2025.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001494-97.2025.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001494-97.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA MENDES JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 245a6de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e fazendo da fundamentação parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita "in totum", resolve a JUSTIÇA DO TRABALHO, através da 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE: 1) pronunciar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, considerando-se a data de ajuizamento da reclamação (24/09/2025), bem como o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 14.010/2020, do que se depreende que o período de tempo entre 12/06/2020 e 30/10/2020 não deve ser computado para efeitos do prazo prescricional; 2) no mérito, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pleitos apresentados pelo reclamante JOSE FERREIRA MENDES JUNIOR para condenar a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a: a) proceder à inclusão da parcela “Quebra de Caixa” na base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) e, por consequência, proceder ao pagamento das diferenças pecuniárias daí decorrentes, em parcelas vencidas do período imprescrito, bem como em parcelas vincendas até a efetiva inclusão do quebra de caixa na base de cálculo da PLR, observando-se, em cada exercício, o limite máximo estabelecido nas Convenções Coletivas; e b)  proceder à realização das competentes contribuições à FUNCEF, utilizando como base também a rubrica paga a título de “Quebra de Caixa”, devendo a condenação abranger as diferenças do período imprescrito, em parcelas vencidas, bem como em parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da presente determinação. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela reclamada ao patrono da parte autora, conforme artigo 791-A da CLT, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Liquidação através de cálculos aritméticos. Juros e correção monetária: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E; (b) entre o ajuizamento e 29/08/2024, taxa SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, com juros calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo haver taxa zero, conforme art. 406, parágrafo único e §3º do Código Civil, devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação, inclusive para eventual condenação em danos morais. Ciência aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 80 e 81 e §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC no que diz respeito à litigância de má-fé por oferecimento de Embargos de Declaração procrastinatórios, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) acerca da impossibilidade de aviamento de Embargos de Declaração em primeira instância com o fito de “prequestionamento”, conforme § 1º do artigo 1.013 do CPC (“Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de Embargos de Declaração; C) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigos 434 e 435 do CPC além da jurisprudência consolidada na Súmula…

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