Processo 0001495-10.2025.5.07.0026
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001495-10.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: SUERDA NATANNIELE DA SILVA RECLAMADO: ICAVEL IGUATU CAVALCANTE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c266729 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0001495-10.2025.5.07.0026, movida por SUERDA NATANNIELE DA SILVA em face de ICAVEL IGUATU CAVALCANTE VEICULOS LTDA, DECIDO: 1) EM PRELIMINAR: deferir a gratuidade da justiça à parte autora; 2) NO MÉRITO: julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar ICAVEL IGUATU CAVALCANTE VEICULOS LTDA nas obrigações de fazer doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão: A) retificar a CTPS digital da parte reclamante, registrando a admissão em 01/10/2022, promovendo e/ou atualizando os registros competentes no e-Social, tudo comprovando nos autos em até 5 dias úteis do trânsito em julgado desta sentença (conforme art. 29, caput da Consolidação das Leis do Trabalho), pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$4.000,00 em benefício da parte autora. Caso a parte autora ainda não tenha providenciado a sua CTPS digital, deverá cumprir os expedientes necessários para tal finalidade imediatamente após a prolação da sentença, de sorte a viabilizar o cumprimento da presente ordem em tempo oportuno pela parte adversa empregadora. Não cumpridas as obrigações de fazer estabelecidas acima no prazo determinado de 5 (cinco) dias úteis do trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria deverá promover a inclusão da multa cominada no parágrafo anterior na conta devida à parte autora, providenciando o registro do contrato de trabalho da parte postulante, respeitadas as informações/dados estabelecidos nesta decisão, no e-Social, conforme a diretriz do art. 39 da Consolidação das Leis do Trabalho. Determino, ainda, que a Secretaria da Vara promova o oficiamento à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) ou órgão correspondente para fins de comunicação da falta patronal consubstanciada na omissão de anotação a tempo e modo da CTPS do empregado. B) Condeno a parte ré, portanto, na obrigação de depositar/recolher à conta vinculada da parte autora o valor correspondente à diferença referente ao período clandestino do contrato ( 01/10/2022 a 09/01/2023) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), tudo comprovando nos autos em até 5 dias úteis do trânsito em julgado desta sentença, pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, em benefício da parte autora. O FGTS a ser recolhido deverá considerar a efetiva remuneração percebida pela parte autora no curso do contrato de emprego, conforme reconhecida em sentença. Caso não tenha havia deliberação em sentença quanto à parcela, deve-se considerar a evolução da remuneração, conforme indicada na CTPS. Não havendo registros em CTPS da remuneração do trabalhador, deve-se considerar, por todo o contrato, a importância correspondente à última remuneração quitada. No cálculo do FGTS a ser recolhido, além das remunerações quitadas no curso da contratualidade, devem ser incluídas também as parcelas deferidas nesta sentença que integrem a base de cálculo do Fundo de…
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