Processo 0001495-19.2024.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001495-19.2024.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001495-19.2024.5.12.0054 RECORRENTE: KAREM SOFIA ACOSTA GONZALEZ RECORRIDO: 45.568.943 LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001495-19.2024.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTE: KAREM SOFIA ACOSTA GONZALEZ RECORRIDA:  PITICAS COMÉRCIO DE ROUPAS SANTA CATARINA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA        Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José,SC, sendo recorrente KAREM SOFIA ACOSTA GONZALEZ e recorrida PITICAS COMÉRCIO DE ROUPAS SANTA CATARINA LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VOTO Conheço do recurso ordinário porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.               RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A autora pretende a reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Alega que o art. 840 da CLT exige a indicação do valor dos pedidos, e não sua liquidação. Sustenta que a parte autora não possui todos os documentos do contrato de trabalho no momento da distribuição da ação, impossibilitando a indicação de valores assertivos. Menciona que a limitação da condenação aos valores da inicial é injusta, considerando a hipossuficiência da parte obreira. Requer o afastamento da limitação da condenação. A sentença está assim fundamentada (ID. d9a68dd, pág. 3): [...] Da limitação da condenação aos valores dos pedidos: Considerando o entendimento do Regional no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (n. 0000323-49.2020.5.12.0000), foi firmado entendimento, por ocasião do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno em 19/07/2021, da seguinte tese jurídica: Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Logo, determino a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. [...]   Analiso. O entendimento acerca da matéria foi pacificado no âmbito deste TRT-12 com o julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), em sessão realizada em 19-7-2021, tendo sido fixada a Tese Jurídica nº 6, a seguir transcrita: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nos termos do art. 985, caput, e inciso I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica deve ser aplicada "a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal [...]". Friso que, de acordo com o art. 8º da Instrução Normativa nº39/2016 do TST, "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos arts. 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)". Trata-se, portanto, de entendimento com efeito vinculante e observância obrigatória no âmbito deste Regional. Registro que no julgamento da Reclamação Constitucional nº 79.034 o Ministro Alexandre de Moraes cassou decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, conforme o referido Ministro Relator, "afastou a incidência do art. 840, § 1º, da CLT, especialmente…

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