Processo 0001495-21.2025.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001495-21.2025.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001495-21.2025.5.17.0191 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: MRGC AUTO CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e93bdc4 proferido nos autos. DESPACHO Nos presentes autos, as parte celebraram acordo que foi homologado na audiência realizada em 15/07/2026 (ata de Id 5ef1320). Na cláusula "1.1", do referido acordo, assim restou estabelecido, in verbis:  "1.1 - A reclamada anotará a CTPS da reclamante no prazo de 10 dias para constar como data de admissão: 05/05/2022; função: auxiliar de escritório; remuneração: R$ 1.730,00 (equivalente ao salário comercial); demissão: 17/03/2025.". Em manifestação de Id 828343b, a parte autora informa a ocorrência de equívoco material no cumprimento da ordem judicial, relatando que a anotação foi realizada pela segunda reclamada, FC Serviços Mecânicos Ltda. Argumenta que tal registro é incompatível com a realidade, pois a referida empresa foi constituída apenas em 26/03/2024, conforme comprovantes de inscrição cadastral de ID 2fe0036, sendo impossível que figure como empregadora em período anterior à sua própria existência. Requer, assim, a exclusão do registro incorreto e a retificação para que o vínculo conste em nome da primeira reclamada, MRGC Auto Center Ltda. Vejamos. Cabe ressaltar que a finalidade da anotação do contrato de trabalho na CTPS é garantir a fidedignidade do histórico laboral do trabalhador perante a sociedade e órgãos previdenciários. O registro efetuado por pessoa jurídica constituída em data posterior ao início do pacto laboral reconhecido em juízo gera grave inconsistência no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), podendo acarretar prejuízos futuros à fruição de benefícios previdenciários pela reclamante. A conduta das reclamadas, ao utilizarem os dados de empresa inexistente à época da admissão, frustra a eficácia do título executivo e o princípio da verdade real que norteia os registros públicos. O artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza o juízo a determinar as correções necessárias para que o registro reflita com precisão os termos da condenação judicial e a realidade do contrato de trabalho. Ante o exposto, defiro os pedidos de exclusão da anotação incorreta e retificação do registro do vínculo empregatício. Com a publicação do presente despacho no DEJT, ficam as reclamadas intimadas para que no prazo de 5 dias, procedam à exclusão da anotação do contrato de trabalho realizada em nome de FC Serviços Mecânicos Ltda. na CTPS da autora.  No mesmo prazo, deverá a primeira reclamada, MRGC Auto Center Ltda, COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, efetuar a correta anotação do vínculo na CTPS digital da autora, observando os dados fixados na decisão de ID 5ef1320: admissão em 05/05/2022, cargo de Auxiliar de Escritório, remuneração de RS 1.730,00 e dispensa em 17/03/2025. Ficam as rés advertidas de que o descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinado  e sua não comprovação nos autos implicará na aplicação de multa diária de RS 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo da anotação ser realizada pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, parágrafo 2º, da CLT. Caso as reclamadas permaneçam inertes, proceda a Secretaria à anotação supletiva do vínculo em nome da primeira reclamada, MRGC Auto Center Ltda., e os autos deverão ser remetidos à Contadoria do…

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