Processo 0001495-24.2024.8.16.0097
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0001495-24.2024.8.16.0097 Processo: 0001495-24.2024.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.010,80 Autor(s): SAULO MARCELINO COELHO Réu(s): ADEMIR ROQUETTE DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SAULO MARCELINO COELHO em face de ADEMIR ROQUETTE, na qual o autor sustenta que, na qualidade de arrendatário da Chácara São Sebastião, em Ivaiporã/PR, realizou, em meados de novembro de 2022, o plantio de soja em área de 5,75 alqueires e que, dias após a germinação, o réu, proprietário de lavoura vizinha, aplicou o herbicida DICAMBA, cuja alta volatilidade ocasionou deriva que atingiu cerca de 3,5 alqueires da plantação, inviabilizando a cultura por se tratar de cultivar sensível, com perdas estimadas em 155 sacas de soja, ao preço unitário de R$ 161,36, totalizando R$ 25.010,80 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais. O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido no mov. 13.1, com rejeição dos embargos de declaração nos movs. 16.1 e 18.1, sendo o benefício deferido em sede de agravo de instrumento (mov. 21.2, autos nº 0060757-02.2024.8.16.0000) pelo E. TJPR. Retornados os autos, no mov. 43.1 foi recebida a petição inicial, postergada a designação de audiência de conciliação e determinada a citação do réu, que se concretizou no mov. 69.1, após frustradas tentativas (movs. 47.1 e 56.1) e diligência via SISBAJUD (movs. 63.1 e 64.1), com indicação de novos endereços no mov. 67.1. O réu apresentou contestação no mov. 71.1, sustentando, em síntese: jamais ter utilizado o herbicida dicamba, com manejo orientado por engenheiro agrônomo e aquisição de insumos em revendas e cooperativas formais, juntando notas fiscais (movs. 71.2 a 71.52); ausência de prova técnica do nexo causal; inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ante a tese 3 da Jurisprudência em Teses nº 119 do STJ; existência de causas alternativas; inocorrência de dano moral; impossibilidade de inversão do ônus probatório; e imprestabilidade dos áudios juntados pelo autor. Em impugnação à contestação (mov. 75.1), o autor refutou as teses defensivas, invocando a presunção do art. 341 do CPC quanto aos fatos não impugnados, a valoração dos áudios à luz das máximas de experiência (art. 375 do CPC), a configuração da responsabilidade objetiva, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) e a configuração do dano moral. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 76.1), o réu requereu (mov. 79.1) o depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e a juntada de novos documentos, ao passo que o autor (mov. 80.1) postulou prova documental superveniente, prova pericial agronômica, prova testemunhal, depoimento pessoal do réu, expedição de ofícios às revendedoras de insumos da região, à ADAPAR e ao MAPA, bem como a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. Passo à decisão de saneamento e organização do processo. Das preliminares Embora o réu não tenha deduzido preliminares em sentido estrito na peça contestatória (mov. 71.1), suscitou matérias que, conquanto apresentadas como teses de defesa, possuem natureza processual…
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