Processo 0001495-26.2025.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001495-26.2025.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001495-26.2025.5.12.0008 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE RECORRIDO: VANDOIR LUIS GORONSKI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001495-26.2025.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE RECORRIDOS: VANDOIR LUIS GORONSKI, AGIL LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas inadimplidos, ainda que se trate de órgão da administração pública direta ou indireta, desde que comprovado, pela parte autora, a falha na fiscalização do Ente Público quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da empregadora, em consonância com a Tese fixada, pelo Eg. STF, em julgamento do Tema da Repercussão Geral n° 1.118.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia - SC, sendo recorrente INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE (SEGUNDO RÉU) e recorridos 1. VANDOIR LUIS GORONSKI; 2. ÁGIL LTDA. Da sentença de id. 91cc669 recorre o segundo réu e, em suas razões recursais (id. a152ed3) pretende a modificação da sentença no que concerne à responsabilidade subsidiária/solidária. Contrarrazões de id. c93b190 foram apresentadas pelo autor. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (id. 01beaef). V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do segundo réu e das Contrarrazões do autor. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA. O segundo réu (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense - IFC) alega que a sentença que o condenou subsidiariamente/solidariamente ao pagamento de verbas trabalhistas deve ser reformada. Sustenta que não houve prova de comportamento negligente da administração ou nexo causal entre a suposta omissão do recorrente e as verbas reconhecidas na sentença. Afirma que a decisão de primeiro grau contraria a tese firmada pelo Eg. STF no Tema 1.118 e alega que a fiscalização foi comprovada, com a exigência de documentos e adoção de medidas para apuração de irregularidades. A parte recorrente argumenta que a sentença inverteu o ônus da prova, atribuindo à Administração Pública a responsabilidade de comprovar a ausência de culpa na fiscalização, o que contraria o entendimento do Eg. STF no Tema 1.118 e nos artigos 818, I, e 852-D, da CLT. Pois bem. A Súmula nº. 331 do Eg. TST prevê a responsabilização subsidiária do tomador de serviços nos casos nela previstos. Destaco que o e. STF, no julgamento da ADC nº. 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, não impediu a responsabilidade subsidiária de entidade integrante da Administração Pública decorrente de culpa in eligendo e in vigilando, a teor do item IV da Súmula n. 331 do Eg. TST. No próprio julgamento, ficou definida a necessidade de análise de cada hipótese trazida à apreciação em Juízo. Dessa forma, a referida responsabilidade é atribuída não em razão de alguma inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, mas, sim, em virtude da culpa in…

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