Processo 0001495-29.2024.5.10.0004
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0001495-29.2024.5.10.0004 RECORRENTE: EVALDO INACIO XAVIER DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVALDO INACIO XAVIER DE SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO 0001495-29.2024.5.10.0004 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE E RECORRIDO: EVALDO INACIO XAVIER DE SOUZA ADVOGADA: BARBARA MOREIRA VALIM PORTO RECORRENTE E RECORRIDA: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADA: POLYANA BRITO NAVA ORIGEM: 4.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CHEFE DE COZINHA. ATIVIDADES OPERACIONAIS E GERENCIAIS. COMPATIBILIDADE. O acúmulo de funções pressupõe o exercício habitual de tarefas qualitativamente distintas e superiores às originalmente pactuadas. Evidenciado que o preparo de alimentos constitui atribuição compatível com a função de chefe de cozinha, que também envolve gestão da equipe e planejamento das rotinas de trabalho, não há falar em acréscimo salarial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. CÂMARA FRIA. PROVA PERICIAL. EPI NÃO COMPROVADO. A exposição habitual e intermitente ao agente frio, sem proteção adequada, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15, Anexo 9. Ausente prova robusta capaz de infirmar a conclusão pericial, deve ser reconhecido o direito ao adicional correspondente. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA EXTRAPATRIMONIAL. O inadimplemento de parcela trabalhista ou a existência de irregularidade contratual, por si só, não enseja indenização por dano moral, sendo necessária a comprovação de violação relevante aos direitos da personalidade do trabalhador. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. Ausente interesse recursal quanto ao capítulo relativo aos honorários sucumbenciais, porque a sentença já condenou o reclamante ao pagamento da verba em favor dos patronos da reclamada, impõe-se o não conhecimento do recurso, no particular, por ausiência de interesse recursal. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DOCUMENTO UNILATERAL. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. Demonstrada a divergência entre o valor líquido consignado no contracheque e aquele efetivamente creditado na conta bancária do empregado, incumbe ao empregador comprovar a quitação integral da obrigação salarial, nos termos do art. 464, da CLT. Print interno de sistema, desacompanhado de comprovante de efetiva compensação bancária, não se presta a demonstrar o pagamento. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO O juiz MARCOS ULHOA DANI, da 4.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de sentença, pronunciou a prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para deferir o pagamento de diferenças salariais e o abono previsto na norma coletiva. Além disso, concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, condenou este ao pagamento de honorários periciais e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário, insurgindo-se em relação aos seguintes temas: (i) diferenças salariais; e, (ii)…
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