Processo 0001495-37.2024.5.17.0003
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0001495-37.2024.5.17.0003 RECORRENTE: INVISA INSTITUTO VIDA E SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEMARY RIBEIRO DE ALMEIDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac2b12c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001495-37.2024.5.17.0003 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INVISA INSTITUTO VIDA E SAUDE PAULA MAGALHAES PEREIRA (RJ143940) Recorrente: 2. ESTADO DO ESPIRITO SANTO Recorrido: Advogado(s): ROSEMARY RIBEIRO DE ALMEIDA DOS SANTOS LUCIENE DE OLIVEIRA (ES6081) RAYNNER OLIVEIRA DE SOUZA (ES25859) RECURSO DE: INVISA INSTITUTO VIDA E SAUDE CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 11/12/2025 - Id 2e2c879; petição recursal apresentada em 15/12/2025 - Id 03c6e9a). Regular a representação processual (Id add7644). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 1945cb8,2076be7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 3e9e882; petição recursal apresentada em 10/04/2026 - Id 8c47b43). Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, do TST - Id. A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790-A, I, e DL 779/69, artigo 1.º, IV. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Requer a parte recorrente a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), consolidou as premissas para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, estabelecendo que o ônus da prova da culpa recai sobre a parte trabalhadora. A tese firmada dispõe: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação,…
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