Processo 0001495-40.2025.5.18.0014

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001495-40.2025.5.18.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001495-40.2025.5.18.0014 AUTOR: SEVERINA DA SILVA LIMA RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a3057 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. – Dispositivo Pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente “decisum”, e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por Severina Da Silva Lima em face de Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG, decido julgar PROCEDENTES  as pretensões deduzidas na demanda, condenando a Reclamada a cumprir as obrigações de pagar à Reclamante relativas às parcelas indicadas na fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais.. Deferir à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Isentar a Reclamada do recolhimento das custas processuais, consoante prescrito no art. 790-A, da CLT, bem assim, do depósito recursal, a teor do art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. Em respeito à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, indefiro eventual pleito em sentido contrário e determino, de ofício, que sejam aplicados os seguintes índices para efeito de atualização do crédito trabalhista: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC). Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas não possuem natureza salarial. Assim, inexistem incidências de encargos fiscais e contribuições previdenciárias. ATENTEM as partes para a previsão contida nos arts. 793-A e 793-B todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Sentença NÃO SUJEITA ao reexame necessário nos termos da Súmula 303, I, alínea “c”, do TST e, ainda do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015 (CLT, art. 769). Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, isenta. Intimem-se as partes, via de seus procuradores, na forma do art. 852, caput da CLT. A íntegra da decisão encontra-se disponível no sítio deste Tribunal Regional do Trabalho na internet (www.trt18.jus.br). Encerrou-se a audiência. Nada mais. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG

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