Processo 0001495-40.2025.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001495-40.2025.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001495-40.2025.5.19.0005 AUTOR: JOSE CICERO DOS SANTOS RÉU: ALIANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea28f2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CICERO DOS SANTOS em face de ALIANCA LTDA e MAXXIMUS XII SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA LTDA, DECIDO nos seguintes termos: 1) em sede prejudicial de mérito: ACOLHO A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL suscitada na defesa, com fundamento nos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, e declaro prescrita a pretensão da parte autora relativamente a eventuais créditos decorrentes do pacto laboral pertinentes ao período anterior a 24/10/2020, determinando a extinção do feito com julgamento do mérito quanto à parte da postulação que tenha por parâmetro tal período, nos termos do art. 487, II, do CPC; 2) no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão objeto da ação em relação à ré MAXXIMUS XII SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA LTDA; e JULGO PROCEDENTE EM PARTE em relação à ré ALIANCA LTDA para o fim de: 2.1. RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, com data de rescisão em 27/07/2026 (data da prolação da sentença); 2.2. CONDENAR a ré ALIANCA LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.2.1. REGISTRAR a data de término do contrato de trabalho na CTPS Digital da parte autora (27/07/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 57 dias), obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 5 dias a contar da intimação da ré, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT). Vencido o prazo, o registro deverá ser realizado pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT) diretamente no E-social, através do módulo Web-Judiciário, sem prejuízo da execução da multa. 2.2.2. PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância correspondente às seguintes parcelas: a) horas extras (diferenças), assim consideradas as excedentes da 8ª diária, com adicional de 50% e com reflexos em DSR, aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A base de cálculo das horas extras deve incluir todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST, inclusive o adicional noturno habitual, nos termos da Súmula 60, I, do TST. b) adicionais noturnos (diferenças), aplicado o percentual de 20%, observando-se a duração reduzida da hora noturna (52”30’) e considerando-se como noturnas as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, isto é, após às 5h da manhã, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, tudo conforme art. 73 e §§ da CLT. c) remuneração em dobro dos feriados trabalhados sem folga compensatória, conforme calendário oficial e apuração pelos documentos de ponto, com reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. d) aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço (57 dias), com projeção no tempo de serviço para todos os efeitos. e) saldo de salário (27 dias). f) 13º salário proporcional. g) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3. h) Multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Determino, ainda, a…

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