Processo 0001495-46.2023.8.27.2718

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001495-46.2023.8.27.2718
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001495-46.2023.8.27.2718/TO AUTOR : TEREZA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. ( evento 66, EMBDECL1 ) em face da sentença prolatada no evento 60, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por TEREZA PEREIRA DA SILVA . Narra a parte embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão quanto à indenização dos danos materiais. Argumenta que a parte autora colacionou aos autos apenas um extrato bancário, o qual não comprova a totalidade dos descontos alegados na exordial (R$ 1.342,80). Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que a condenação seja limitada aos valores efetivamente comprovados pelos documentos que acompanham a petição inicial. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ( evento 71, CONTRAZ1 ), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, sob o argumento de que a peça possui nítido caráter infringente. Ao final, requereu a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por considerar o recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração  interpostos no evento evento 66, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). No caso dos autos, não há omissão a ser sanada. Compulsando detidamente o dispositivo da sentença embargada (evento 60, página 11), observa-se que a condenação foi redigida com clareza hialina e com a exata ressalva pretendida pelo banco. Vejamos o teor do decisum: "CONDENO o banco requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte requerente,  desde que devidamente comprovados nos autos , observada a prescrição quinquenal... [...]" Como se vê, o comando judicial já estabeleceu, de forma expressa, que a restituição do indébito está adstrita aos valores que se encontram documentalmente comprovados nos autos. A apuração do  quantum debeatur  exato, ou seja, a verificação aritmética de quais meses e valores…

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