Processo 0001495-51.2025.5.12.0032
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001495-51.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: THAISA CRISTINE BATISTA NOGUEIRA PECANHA RECLAMADO: MIREDS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6495318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Ante o expendido, na Reclamatória Trabalhista ATOrd nº 0001495-51.2025.5.12.0032 proposta por THAISA CRISTINE BATISTA NOGUEIRA PEÇANHA em face de MIREDS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO e, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDO: - NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial para: 1) DETERMINAR que a Primeira Reclamada garanta à Reclamante a manutenção do trabalho remoto, sendo permitido o labor presencial apenas em caso de disponibilização, pela Primeira Reclamada, de espaço de trabalho na mesma cidade de residência da Reclamante, até a eventual e efetiva solução contratual, conforme fundamentação; 2) CONDENAR a Primeira Reclamada, MIREDS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., aos seguintes pagamentos, nos termos e limites da fundamentação, observados os parâmetros lá estabelecidos: a) diferenças de vale-alimentação; b) indenização por danos morais; 3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da petição Inicial em face da Segunda Reclamada, PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, conforme fundamentação; - ANTECIPAR os efeitos da tutela para: 1) determinar que a Primeira Reclamada proceda ao imediato restabelecimento do vale-alimentação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em favor da Reclamante, limitada a R$ 10.000,00; 2) determinar que a Primeira Reclamada promova o regular pagamento do salário-maternidade da Reclamante, dentro do prazo legal, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em favor da Reclamante, limitada a R$ 10.000,00; - CONDENAR a Primeira Reclamada no pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação; - CONDENAR o(a) Reclamante no pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade; - CONCEDER à parte Reclamante o benefício da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879). Recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas ora deferidas, desde que consideradas integrantes do salário de contribuição (Lei n. 8.212/91, art. 28). Considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, para o serviço prestado até 4-3-2009, o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento e, para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva (Súmula 80 do TRT da 12ª Região). Alíquotas da Lei n. 8.212/91. Cada parte deverá arcar com sua cota de contribuição (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Anexo XXVII), e deverá o reclamado comprovar nos autos a efetivação dos recolhimentos de ambas as cotas, sob pena de execução direta do valor (CLT, art.…
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