Processo 0001495-58.2022.8.12.0015
TJMS • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
"Intimação da defesa constituída, acerca da sentença de fls. 251-265, cuja parte dispositiva segue adiante, tendo o prazo legal, para querendo, recorrer: Feitas essas considerações, julgo a pretensão ministerial parcialmente procedente para condenar ANA VALÉRIA DOS SANTOS, portadora do CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, nas penas do art. 331 e art. 129, §12, ambos do Código Penal. Passo a dosimetria da pena. I Delito de desacato (art. 331 do Código Penal) Analisando as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, verifica-se que: A culpabilidade é normal à espécie. A ré não possui antecedentes. Nada restou demonstrado nos autos acerca da personalidade e conduta social da acusadoa, considerando, portanto, neutra referida condição. As circunstâncias, os motivos e as consequências mostraram-se normais para o tipo penal considerado. O comportamento da vítima não contribuiu para o ilícito. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 6 (seis) meses de detenção. Inexistem agravantes e atenuantes, tampouco causas de aumento ou de diminuição de pena, de maneira que a pena final resta estipulada em 6 (seis) meses de detenção. II Delito de lesão corporal (art. 129, §12, do Código Penal) Analisando as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, verifica-se que: A culpabilidade é normal à espécie. A ré não possui antecedentes. Nada restou demonstrado nos autos acerca da personalidade e conduta social da acusadoa, considerando, portanto, neutra referida condição. As circunstâncias, os motivos e as consequências mostraram-se normais para o tipo penal considerado. O comportamento da vítima não contribuiu para o ilícito. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 3 (três) meses de detenção. Inexistem agravantes e atenuantes. Incide a causa de aumento de pena prevista no §12 do art. 129 do CP. Não há causas de diminuição de pena. Assim, fixo a pena em 4 (quatro) meses de detenção. CONCURSO MATERIAL Realizado o cômputo material das penas, por força do disposto no artigo 69, caput, do Código Penal, tem-se a pena total aplicada à ré em 10 (dez) meses de detenção. REGIME PRISIONAL Estabeleço regime inicial aberto para cumprimento da pena, diante do que dispõe o art. 33, caput e § 2º, 'c', do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DE PENA E SURSIS Por terem sido os crimes praticados com violência, reputo inadmissível a substituição da pena por pena restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena. OUTRAS CONSIDERAÇÕES Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, caso não esteja presa por outro processo, diante do regime inicial de cumprimento de pena estipulado e por ter respondido ao processo solta. Condeno a acusada ao pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado, determino: a) inscrição do nome da ré no rol dos culpados; b) comunicação da presente condenação ao Instituto de Identificação respectivo; c) comunicação ao Juízo Eleitoral competente, para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expedição de guia de recolhimento e remessa ao Juízo da Execução Penal competente para as devidas providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. "
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