Processo 0001495-67.2026.8.04.5600

TJAM • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001495-67.2026.8.04.5600
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Polo 4: Vara de Plantão da Comarca de Manicoré - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, fundamentado no art. 300 do CPC e no art. 12 da Lei nº 7.347/1985, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada e em caráter liminar, para determinar as seguintes medidas em face dos requeridos ESTADO DO AMAZONAS E PAJURÁ COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA: a) A obrigação de fazer consistente em assegurar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento integral, contínuo, suficiente e nutricionalmente adequado da alimentação escolar aos alunos da Escola Estadual de Tempo Integral Historiador Arindal Vinícius da Fonseca Reis, em Manicoré/AM, contemplando todas as refeições devidas (café da manhã, almoço e lanches), conforme o cardápio nutricional aprovado e os padrões de qualidade exigidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), sob pena de multa; b) A obrigação de fazer consistente em determinar que o ESTADO DO AMAZONAS, por meio da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC/AM), apresente a este Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, plano emergencial detalhado de regularização e fiscalização do serviço na referida unidade, indicando os responsáveis técnicos pelo acompanhamento diário, a forma de controle das entregas e as medidas de contingência para evitar novas interrupções; c) A obrigação de fazer consistente em determinar que a empresa PAJURA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA comprove nos autos, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a efetiva regularização do fornecimento, mediante a juntada de notas de entrega, relação de gêneros alimentícios e registros de distribuição das refeições dos últimos dias; d) A obrigação de não fazer consistente na proibição de suspender aulas, reduzir turnos, dispensar antecipadamente estudantes ou adotar regime de revezamento sob o fundamento de ausência ou insuficiência de merenda escolar, devendo o ESTADO DO AMAZONAS providenciar solução imediata de substituição em caso de nova falha da empresa contratada; e) A obrigação de não fazer consistente na proibição de substituir as refeições principais (especialmente o almoço) por lanches ou itens de menor valor nutricional, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas e documentadas pela gestão escolar; f) Para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima elencadas, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu, considerando a relevância do bem jurídico tutelado, a capacidade econômica dos demandados e o caráter coercitivo da medida, a incidir individualmente por cada dia de atraso ou por cada ato de descumprimento verificado, limitada inicialmente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou redução da multa, bem como da adoção de outras medidas executivas eventualmente cabíveis. Cumpridas as diligências, determino a remessa dos autos ao Juízo Natural da Comarca de Manicoré, com as cautelas e anotações de praxe, para o regular prosseguimento e processamento do feito, conforme requerido pelo Ministério Público. Decisão com força de mandado/ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se os requeridos. Cumpra-se com a máxima celeridade.

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