Processo 0001495-76.2023.8.17.3380

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001495-76.2023.8.17.3380
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Serrita
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0001495-76.2023.8.17.3380 AUTOR(A): ANA LIVIA BEZERRA ALVES, MARIA DE LOURDES BEZERRA ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO MARIA DE LOURDES BEZERRA ALVES e ANA LÍVIA BEZERRA ALVES, qualificadas nos autos, ingressaram com a presente Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Alegam as autoras, em síntese, que são sucessoras de Osmar Mariano Alves, falecido em 09/10/2022. Afirmam que o de cujus possuía um contrato de financiamento com o primeiro réu, ao qual estava vinculado um seguro de vida ("Crédito Protegido"), com cobertura para morte no valor de R$ 5.144,66. Aduzem que, após o óbito, buscaram o recebimento da indenização, sendo informadas via sistema que o pagamento estaria "disponível", contudo, nenhum valor lhes foi repassado. Pugnam pela condenação dos réus ao pagamento do capital segurado e de indenização por danos morais. Citados, os réus apresentaram contestação. O BANCO DO BRASIL S.A. (ID 160968285) sustentou a legalidade do seguro prestamista, afirmando que a indenização foi utilizada para quitar o saldo devedor da operação de crédito do falecido, não havendo saldo remanescente. A BRASILSEG (ID 161611417) arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, reiterou que o seguro visava a amortização da dívida, tendo a obrigação sido cumprida perante o Banco. Réplica apresentada (ID 164673040), na qual as autoras reforçam a falha no dever de informação. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão provados por documentos. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, à míngua de prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência das autoras, que são, respectivamente, viúva e filha de agricultor. Rejeito-as. A relação jurídica em tela é nitidamente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Art. 2º e 3º do CDC), inclusive com a inversão do ônus da prova já deferida (ID 154551013). Cinge-se a controvérsia à natureza do seguro contratado e ao direito das autoras ao recebimento direto do capital segurado ou de eventual saldo remanescente, além da ocorrência de danos morais. Compulsando os autos, verifico que o seguro contratado (Apólice nº 31217) possui natureza prestamista. Nesta modalidade, o objetivo principal é garantir a quitação ou amortização de uma dívida do segurado junto ao estipulante (instituição financeira) em caso de sinistro. A cláusula que estabelece o Banco como primeiro beneficiário é legítima e visa proteger tanto o credor quanto o espólio, evitando que a dívida seja transmitida aos herdeiros nos limites da herança. Portanto, a utilização do capital segurado para liquidar o empréstimo nº 109.623.178 não constitui, por si só, ato ilícito. Todavia, o seguro prestamista prevê que, caso o valor da indenização supere o saldo devedor atualizado na data do óbito, a diferença deve ser paga aos…

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