Processo 0001495-77.2024.5.07.0015
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0001495-77.2024.5.07.0015 RECORRENTE: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: ANDSON SOUSA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8973bc2 proferida nos autos. RORSum 0001495-77.2024.5.07.0015 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA PAULO GERMANO LIRA MAGALHÃES (CE7894) Recorrido: Advogado(s): ANDSON SOUSA SANTOS STENIO FERNANDES JUNIOR (CE35608) RECURSO DE: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 47849f5; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id be98a72). Representação processual regular (Id 9268282 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ac23bf0: R$ 8.072,67; Custas fixadas, id ac23bf0: R$ 161,45; Depósito recursal recolhido no RO, id ce48cdd, 8e05734, a3c0c8a, f3d1cb0, 1aaa7b3: R$ 10.494,47; Custas pagas no RO: id 0d44aca. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: art. 477, §§6º e 8º, da CLT;ao art. 467 da CLT;ao art. 818 da CLT.Divergência Jurisprudencial. A recorrente sustenta que efetuou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, afirmando ser indevida a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT. Argumenta que a multa do art. 477, §8º, da CLT somente é cabível quando inexistente pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal de dez dias, defendendo que diferenças reconhecidas posteriormente em juízo não autorizam a aplicação da penalidade. Aduz, ainda, que a multa fundiária de 40% do FGTS não integra as parcelas abrangidas pelo art. 477 da CLT. Sustenta também que havia controvérsia acerca das verbas postuladas, o que afastaria a incidência da multa do art. 467 da CLT. Afirma que o reclamante não produziu prova capaz de desconstituir os documentos apresentados pela empresa, especialmente quanto à quitação das parcelas rescisórias, invocando o art. 818 da CLT e jurisprudência do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de revista para excluir a condenação ao pagamento das multas dos arts. 477, §8º, e 467 da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular e preparo efetuado pela parte empregadora. Resta, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO…
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