Processo 0001495-90.2025.5.13.0010

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001495-90.2025.5.13.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarabira
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA CSAC 0001495-90.2025.5.13.0010 REQUERENTE: RISONETE COSTA DE LUCENA REQUERIDO: ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e3c074 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelas partes demandadas, na qual relata a ocorrência de erros na planilha de cálculos. O Estado da Paraíba afirma que o aviso prévio foi trabalhado, e não indenizado, conforme consta no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) de Id 8b30aaa. Por consequência, entende indevida a apuração da verba de forma indenizada e a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre ela. Neste ponto, assiste razão à demandada. No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) consta que o aviso prévio foi efetivamente trabalhado. Logo, sua natureza é salarial. Portanto, deverá a Contadoria refazer os cálculos para considerar o aviso prévio como trabalhado, excluindo sua apuração de forma indenizada e, por conseguinte, a multa do art. 467 da CLT, que sobre ele incidiu nos cálculos impugnados. Alega, ainda, que não é cabível a cobrança da multa do art. 467 da CLT, em desfavor do ente público, tendo em vista decisão do Acórdão, neste sentido. Com razão, pois foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, com ressalva quanto ao pagamento da multa retro mencionada. Logo, exclua-se o valor da  multa do art. 467 da CLT, apenas quanto ao débito do Estado da Paraíba. Quanto às férias mais 1/3, verifica-se que é necessária a retificação da planilha, observando a proporção consignada no TRCT. Assim exposto, resolve este Juízo acolher em parte a impugnação aos cálculos, nos termos da fundamentação acima mencionada, para determinar a retificação da planilha de cálculos. Retifique-se a planilha. Homologa-se, desde já, os cálculos retificados. Após, intime-se a primeira demandada para efetuar(em) o pagamento da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição imediata de bens, independentemente de mandado de citação, e inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA Expirian e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da intimação. GUARABIRA/PB, 22 de maio de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA

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