Processo 0001495-91.2024.8.16.0107

TJPR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001495-91.2024.8.16.0107
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0001495-91.2024.8.16.0107(Apelação Criminal) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. VONTADE DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE COMPROVADA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. FUNDADO TEMOR DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta em face da sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, impondo ao Réu pena de 1 mês e 25 dias de detenção em regime semiaberto. O Réu foi denunciado por ameaçar a vítima, utilizando palavras e áudios que incutiram fundado temor de mal injusto e grave, corroborados por depoimentos da vítima e testemunhas. O Apelante requer a absolvição, alegando atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a fixação de regime aberto.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do réu se caracteriza como crime de ameaça, conforme o artigo 147 do Código Penal, e se a pena imposta é adequada diante da reincidência do acusado.III. Razões de decidir1. A materialidade e autoria do crime de ameaça foram comprovadas por depoimentos da vítima e testemunhas, além de provas documentais.2. O depoimento da vítima foi considerado relevante e consistente, corroborado por outras provas que demonstraram o fundado temor causado.3. A conduta do réu foi caracterizada como dolosa, com intenção de intimidar a vítima, o que afasta a atipicidade da conduta.4. O réu é reincidente, o que impede a fixação de regime mais brando, sendo adequado o regime semiaberto conforme a legislação.5. O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença condenatória em seus termos.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prática de ameaçar alguém, conforme o artigo 147 do Código Penal, caracteriza crime de ameaça, sendo suficiente a comprovação do fundado temor da vítima para a configuração do delito, independentemente da ocorrência de resultado material.

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