Processo 0001495-92.2024.5.12.0062
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001495-92.2024.5.12.0062 RECORRENTE: RODRIGO MOTA ELEUTHERIO RECORRIDO: RHARIE COMERCIO E TRANSPORTE DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001495-92.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: RODRIGO MOTA ELEUTHERIO RECORRIDO: RHARIE COMERCIO E TRANSPORTE DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É incabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional quando não comprovada a existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades desenvolvidas na ré e da culpa do empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente RODRIGO MOTA ELEUTHERIO e recorrido RHARIE COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP. Inconformado com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid Júnior, recorre o autor a esta Egrégia Corte. Nas suas razões de recurso, pretende a reforma do julgado em relação aos seguintes itens: acidente de trabalho e horas extras. A reclamada partes apresenta contrarrazões. É o sucinto relatório. VOTO PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ Eventuais inobservâncias ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, acarretam o não provimento do recurso. Ou seja, são matérias de mérito e com ele serão apreciadas. Rejeito. Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO Pugna o reclamante pela reforma da sentença a fim de que a reclamada seja condenada ao pagamento das indenizações pleiteadas em razão do acidente de trabalho sofrido. Sem razão. Entendo que a indenização por acidente do trabalho ou doença profissional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo necessária a prova cabal da existência da culpa do ofensor para surgir o direito da vítima. Outrossim, na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, "ocorre culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento de normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador" (in "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", São Paulo, Editora LTr, 2005. p. 146). Depreendo da análise dos autos que o reclamante sofreu acidente típico em 14/11/2023, durante a desmontagem de máquina perfuratriz, resultando em lesão no pé e amputação de dedo. Entretanto, a prova produzida evidencia que o acidente ocorreu em razão de conduta insegura adotada pelo próprio trabalhador. O reclamante admitiu em depoimento que recebeu treinamento acerca dos riscos da máquina perfuratriz, que o operador supervisionava a atividade e que o equipamento estava em perfeitas condições de funcionamento, sem qualquer defeito estrutural. Os documentos juntados aos autos também demonstram a realização de treinamentos relacionados à segurança do trabalho, máquinas…
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