Processo 0001495-92.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0001495-92.2026.4.05.0000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001495-92.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IZABEL FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSUE DINIZ DE ARAUJO JUNIOR - PB13199 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. ART. 505, I, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO E JURÍDICO. SÚMULA 78 DA TNU. ESTIGMATIZAÇÃO SOCIAL DO HIV. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. DIB MANTIDA NA DER. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0001495-92.2026.4.05.0000, que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora (IZABEL FERNANDES DA SILVA) para conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez), negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo a Data de Início do Benefício (DIB) em 09/02/2009, e majorou os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal. 2. O INSS opõe embargos de declaração com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, alegando, em síntese: - Omissão quanto à coisa julgada: Sustenta que o acórdão não apreciou a alegação de que o presente feito seria idêntico à Ação nº 0503494-85.2008.4.05.8202, ajuizada pela mesma parte em 23/10/2008, que pleiteava benefício por incapacidade desde a DER de 27/06/2008, tendo sido julgada improcedente com trânsito em julgado. Requer, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). - Subsidiariamente: Requer a fixação da DIB na data da citação ou da perícia, sob o argumento de que no feito anterior não foi constatada incapacidade. 3. Configurada a omissão do acórdão embargado que, apesar de provocação expressa em sede de apelação, não se pronunciou sobre a preliminar de coisa julgada referente a processo anterior ajuizado em 2008 (Processo nº 0503494-85.2008.4.05.8202). 4. Acolhimento parcial dos embargos apenas para fins de integração do julgado, suprindo a lacuna fundamentadora, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. 5. No mérito da preliminar integrada, a coisa julgada em matéria previdenciária, por envolver relação jurídica de trato continuado, possui eficácia rebus sic stantibus, permitindo novo ajuizamento caso haja alteração no estado de fato ou de direito (Art. 505, I, CPC). 6. Inexistência de identidade absoluta de causas de pedir entre a demanda de 2008 e a presente ação: a primeira baseou-se em requerimento administrativo (DER) de 2008, enquanto a atual funda-se em nova DER (09/02/2009), constituindo fato gerador autônomo. 7. A superveniência da Súmula nº 78 da TNU (2018), que impõe a análise da incapacidade em sentido amplo para portadores de HIV, constitui alteração do estado de direito apta a afastar a incidência da coisa julgada formada sob paradigma estritamente clínico/biológico. 8. A modificação do quadro fático evidencia-se pelo agravamento das condições pessoais (avanço da idade e tempo de convívio com a patologia) e pela consolidação da estigmatização social em ambiente rural, fatores que caracterizam a "incapacidade jurídica" superveniente. 9. Rejeição…

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