Processo 0001495-98.2025.5.10.0002

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001495-98.2025.5.10.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0001495-98.2025.5.10.0002 RECORRENTE: ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: ROMULO JESUS DOS SANTOS PROCESSO n.º 0001495-98.2025.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES  RECORRENTE: ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ RECORRIDO: ROMULO JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: KATLEN SUZAN NARDES GERMANO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF  (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM)       EMENTA   Dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO   Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT.       VOTO    ADMISSIBILIDADE Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.   NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta, em síntese, que o Juízo de origem conferiu caráter absoluto à confissão ficta aplicada pelo seu não comparecimento à audiência, deixando de apreciar a prova pré-constituída nos autos, em violação ao art. 371 do CPC, à Súmula 74 do TST e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Pois bem. O cerceamento de defesa que enseja a nulidade do julgado configura-se quando a parte é indevidamente impedida de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, com prejuízo efetivo à demonstração de suas alegações. No caso em apreço, diversamente do que faz crer a recorrente, a própria fundamentação da sentença afasta a tese de que o Juízo teria conferido caráter "absoluto" à confissão ficta. O magistrado de origem consignou expressamente que a presunção de veracidade cede caso os fatos sejam "infirmados por prova documental pré-constituída ou se mostrarem manifestamente inverossímeis, conforme diretriz do art. 443, II, do CPC e § 2.º da referida súmula." Logo, a moldura jurídica adotada na origem respeitou estritamente os limites do item II da Súmula 74 do col. TST. A irresignação da recorrente quanto à eficácia dos seus documentos (ou seja, se a prova documental apresentada foi ou não suficiente para afastar a presunção da confissão ficta) desafia o próprio mérito da decisão e a valoração do conjunto probatório (error in judicando), não consistindo em validade formal do ato processual ou nulidade por restrição de defesa. Não configura cerceamento a prolação de sentença desfavorável decorrente da inércia da própria parte, que optou por não comparecer à audiência para produzir a prova oral que lhe competia. Rejeito a preliminar.   MÉRITO LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. DESVIO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DA RECLAMADA. A reclamada pugna pela limitação dos efeitos da confissão ficta, argumentando que a prova pré-constituída seria suficiente para afastar as alegações da inicial. Ato contínuo, requer a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais de R$ 700,00 mensais por desvio de função. Afirma que não possui quadro organizado de carreiras e invoca o parágrafo único do art. 456 da CLT, sustentando que as atividades de montagem eram compatíveis com a condição do autor e que a multifuncionalidade é inerente ao setor da construção civil. O juiz originário (Id. 5f4b6af) deferiu o pleito, aos…

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