Processo 0001496-09.2025.5.13.0032
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0001496-09.2025.5.13.0032 RECORRENTE: ELIANA DE CARVALHO GUEDES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2045479 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001496-09.2025.5.13.0032 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIANA DE CARVALHO GUEDES MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PB19319) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEONARDO FALCAO RIBEIRO (RO5408) RECURSO DE: ELIANA DE CARVALHO GUEDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 53f5875; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 685b574). Representação processual regular (Id 82d4e5c). Preparo dispensado (Id 9bb0622 - Deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Alegação(ões): - contrariedade ao item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 51 da SBDI-I/TST. - violação dos inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 9º, 468 e 818, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho. -violação aos artigos 371, 373, I e II, e 843 do Código de Processo Civil. -violação aos artigos 113, 138, 139, I, 147 e 422, do Código Civil. - divergência jurisprudencial. -contrariedade à Súmula 327 do TST. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que reconheceu a validade do acordo extrajudicial firmado no contexto do PDV/CCV, sustentando que houve interpretação ampliativa da transação para alcançar direito que não teria sido expressamente reconhecido nem renunciado. Alega que “a transação interpreta-se restritivamente” e que a quitação somente poderia alcançar direitos “expressamente reconhecidos e delimitados” no ajuste. Sustenta que o reclamante não poderia abrir mão de direito que a própria reclamada afirmava inexistir, pois a empresa teria disseminado a informação de que aposentados não teriam direito ao auxílio-alimentação. Afirma que houve “comportamento contraditório” e “ausência do dever de informação”, uma vez que o termo teria tratado de indenização/quitação de benefício futuro sem reconhecimento expresso do direito ao auxílio-alimentação pós-aposentadoria nem renúncia expressa a tal parcela. Alega, ainda, vício de consentimento por erro substancial e omissão dolosa, defendendo que o trabalhador foi induzido a acreditar que não possuía direito à continuidade do auxílio-alimentação após a aposentadoria. Por fim, sustenta que o acórdão teria presumido quitação de fato extintivo sem prova documental clara, invertendo indevidamente o ônus probatório. Defende a nulidade do acordo, requerendo o provimento do recurso para afastar a quitação reconhecida e julgar procedente o pedido relativo ao auxílio-alimentação pós-aposentadoria. O acórdão recorrido dispõe da seguinte forma: DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Na petição inicial (Id. e1afc0a), a reclamante busca o restabelecimento do benefício com a condenação da ré "ao pagamento mensal (parcelas vincendas) do benefício…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.