Processo 0001496-16.2024.5.06.0201
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001496-16.2024.5.06.0201 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE GLORIA DO GOITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 115825f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001496-16.2024.5.06.0201 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE GLORIA DO GOITA PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE (PE026965) REGINALDO JOSE DE SANTANA FILHO (PE52521) TOMAS TAVARES DE ALENCAR (PE38475) VADSON DE ALMEIDA PAULA (PE22405) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE GLORIA DO GOITA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 3f84ef2; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 05147a6). Representação processual regular (Id 64b9bd8). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) artigos 2, 114, 165 e 169 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da competência da Justiça do Trabalho. Da legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho (...) Isso posto, no particular, acolho e adoto, data venia, como fundamentos, as razões, ora transcritas, expostas na sentença da lavra da Exma. Juíza Vanessa Zacche de Sá, que bem apreciou as questões postas pelas partes em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico: "1.2. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Réu sustenta a incompetência desta Justiça Especializada, ao argumento de que a matéria (implementação de políticas públicas) possui natureza jurídico-administrativa, afeta à competência da Justiça Comum Estadual. A competência da Justiça do Trabalho é definida pelo artigo 114 da Constituição Federal, que, em seus incisos I e IX, lhe atribui a prerrogativa de processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica e consolidada no sentido de que o combate e a erradicação do trabalho infantil, ainda que por meio da imposição de políticas públicas a entes estatais, inserem-se no conceito amplo de "relação de trabalho". A tutela pretendida visa, em última análise, a proteger crianças e adolescentes de serem inseridos em relações de trabalho ilegais e prejudiciais, matéria que está no cerne da competência desta Justiça Social. Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência material. (...) Nego provimento, no particular." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie (art. 114 da CF/1988), consistindo a insurgência em mero inconformismo com a…
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