Processo 0001496-27.2026.5.12.0056

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001496-27.2026.5.12.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001496-27.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: LUAN NELMO PINTO RECLAMADO: MUNICIPIO DE PENHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24b92aa proferida nos autos. D E C I S Ã O   Vistos em gabinete, etc. Pleiteia a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada incidental, a determinação de sua imediata reintegração ao emprego público de Agente de Combate a Endemias, bem como a determinação para que a parte reclamada exiba a íntegra de processos administrativos, gravações, relatórios, fichas funcionais e demais documentos listados na alínea “f” do rol de pedidos da petição inicial. Para tanto, aduz que foi admitido pelo reclamado em 02/12/2024 e que, em 05/09/2025, formalizou o seu pedido de desligamento do quadro funcional. Alega, contudo, que a referida exoneração não decorreu de vontade livre, mas sim de coação moral e assédio institucional persecutório promovido pela Administração. Relata, ainda, que mesmo após o término do vínculo, o Município concluiu sindicância administrativa recomendando, de forma retroativa e supostamente ilegal, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Alega perigo de dano consubstanciado na privação de sua remuneração e risco de perecimento de provas documentais. Analisa-se. De início, registre-se que a antecipação de tutela, segundo dispõe o art. 300 do CPC, tem lugar sempre que, existindo probabilidade do direito postulado, o Juízo se convencer do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda ajuizada. Já o § 3º do mesmo artigo legal impede a concessão da tutela caso haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e, consequentemente, risco de prejuízo a parte adversa. Portanto, quanto maior o risco de prejuízo à parte contrária, maior a necessidade de prova da probabilidade do direito perquirido ou do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, sendo o inverso também verdadeiro. Há, assim, uma relação de proporcionalidade a ser aferida quando da análise do pedido de tutela de urgência. No caso em análise, todavia, além do perigo de irreversibilidade do provimento e, consequentemente, do risco de prejuízo à parte adversa, os elementos de prova juntados ao processo são insuficientes, ao menos por ora, para evidenciar a probabilidade do direito vindicado, ou seja, de que as providências requeridas estejam firme e indelevelmente asseguradas em direito. Com efeito, os documentos carreados aos autos, notadamente o Termo de Julgamento da Sindicância Administrativa (ID. 3fcf2a8), certificam expressamente que o "Servidor solicitou a exoneração antes da conclusão deste processo administrativo". O TRCT juntado no ID. fcf8112 também consigna que, inicialmente, a resilição contratual ocorreu por iniciativa do próprio trabalhador, fato que é inequivocamente confirmado pelo reclamante na própria petição inicial. Inexiste, nesse momento processual, prova pré-constituída nos autos a amparar a tese autoral acerca da nulidade do pedido de demissão, não havendo, também, qualquer elemento apto nos autos a infirmar ou a demonstrar o suposto desvio de finalidade da medida. Tampouco se verifica, nesse momento, qualquer prova apta a ensejar a nulidade do citado processo administrativo disciplinar que precedeu o ato rescisório posterior. É imperioso ressaltar que os atos praticados pela Administração Pública,…

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