Processo 0001496-32.2018.8.17.3220
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001496-32.2018.8.17.3220 EXEQUENTE: COMPESA EXECUTADO(A): MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A DESPACHO SÍNTESE DOS AUTOS Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela Dra. Shirlene da Silva Tavares, advogada, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de $R$ 14.568,97$ (quatorze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), correspondentes a 10% do valor atualizado da causa conforme sentença prolatada em 08 de abril de 2021, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pela Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) contra Mendes Junior Trading e Engenharia S/A, relativa a débito de água e esgoto referente ao período de junho de 2016 a agosto de 2018. A sentença condenatória transitou em julgado em 23 de fevereiro de 2022, conforme certificado nos autos. Após a distribuição do cumprimento de sentença em 29 de março de 2022 9 (ID 102136043), a COMPESA foi intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. A executada realizou pagamento parcial em 06 de junho de 2023, depositando judicialmente a quantia de R$ 14.568,97 (id 135064520), porém sem incluir as custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Sucessivas remessas aos autos à Contadoria Judicial resultaram em cálculos atualizados conforme índice INPC/IBGE, chegando-se ao valor total de R 3.944,92 (id 223465372) em novembro de 2025, incluindo o remanescente de honorários, multa de 10% e honorários executivos, além de custas processuais. Em 10 de fevereiro de 2026, a COMPESA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a necessidade de submissão da execução ao regime constitucional de precatórios, sob fundamento de que, sendo sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, goza das prerrogativas de Fazenda Pública e, portanto, não se submete às sanções previstas no art. 523, $§ 1º$ do CPC. Manifestando-se sobre a impugnação, a exequente (Dra. Shirlene da Silva Tavares) expressamente concordou com o pleito da COMPESA em 23 de março de 2026, autorizando o julgamento imediato da questão sem necessidade de dilação probatória. Assim, os autos encontram-se conclusos para decisão sobre a questão constitucional e a definição do regime de pagamento aplicável. FUNDAMENTOS JURÍDICOS A questão central que se apresenta diz respeito à aplicabilidade do regime constitucional de precatórios à execução contra a COMPESA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. Essa matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, particularmente nos casos das ADPFs 275, 387, 524 e 873, que reconhece o direito das pessoas jurídicas de direito público e das entidades que gozam de prerrogativas de Fazenda Pública de se submeterem ao regime especial de precatórios, mesmo quando executadas por obrigações de natureza contratual. Conforme consolidado na doutrina processualística e na jurisprudência dominante, o regime de precatórios, disciplinado no art. 100 da Constituição Federal, aplica-se não apenas à…
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