Processo 0001496-32.2025.5.18.0141

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001496-32.2025.5.18.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001496-32.2025.5.18.0141 RECORRENTE: DANIEL GARCIA DOS SANTOS RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. PROCESSO TRT - ROT 0001496-32.2025.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S) : DANIEL GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO(S) : CAMILLA GOMES DA SILVA RECORRIDO(S) : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(S) : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ(ÍZA) : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO         EMENTA   DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA DO REGULAR PAGAMENTO. EMPREGADOR. Nos termos do art. 14, I, b, da Convenção nº 95 da OIT, em se tratando de salário por produção, ou de outro elemento remuneratório sujeito a variação, é dever do empregador informar ao empregado, ao longo do contrato de trabalho: a) quais são os elementos variáveis (e como variam) e b) qual foi a variação no período de paga considerado. Se houver controvérsia processual, portanto, o empregador terá o ônus de provar: I) quais são os elementos variáveis (e como variam), II) qual foi a variação em cada período de paga considerado e III) que tudo isso foi informado ao empregado quando do pagamento de cada salário ao longo do contrato. Não tendo a Reclamada se desincumbido de seu ônus, são devidas as diferenças de remuneração variável.         RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante (ID 13a69b1) contra a r. sentença (ID c5ffd0f), por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.   Regularmente intimada, a Reclamada apresentou contrarrazões (ID 5db6e0b).   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   A Reclamada argui a ausência de dialeticidade do recurso, aduzindo que o Reclamante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a argumentos genéricos, especialmente quanto à remuneração variável.   Diz que, quanto às horas extras, o recurso é confuso e mistura teses distintas (controle de jornada e cargo de confiança), sem enfrentar de forma direta os fundamentos específicos adotados na sentença para cada período analisado, que foi devidamente fundamentada.   Tal conduta viola o princípio da dialeticidade, compromete o contraditório e revela falta de técnica recursal, podendo indicar intuito protelatório. Assim, com base no art. 932, III, do CPC e na Súmula 422 do TST, requer o não conhecimento do recurso.   Sem razão.   As razões fáticas e jurídicas pelas quais o Reclamante impugnou a r. sentença foram suficientemente expostas, fornecendo ao julgador as razões do seu inconformismo e viabilizando à Reclamada o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme se observa das contrarrazões por ela ofertadas.   Ademais, a Súmula 422 do Colendo TST prevê a necessidade de não conhecimento de recurso ordinário apenas quando a motivação do apelo seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não é o caso.   Rejeito a arguição.   Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Reclamante.                   MÉRITO       REMUNERAÇÃO VARIÁVEL       O Reclamante insurge-se contra a r. sentença na parte em que foi indeferido o pedido de diferenças de remuneração…

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