Processo 0001496-34.2024.5.09.0653

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001496-34.2024.5.09.0653
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0001496-34.2024.5.09.0653 RECORRENTE: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JUSEVANIA ALVES DIAS LIMA E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001496-34.2024.5.09.0653, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCUS AURELIO LOPES, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra decisão que determinou a conversão da reintegração em indenização substitutiva, reconhecendo a estabilidade provisória, em razão do nexo concausal de doença ocupacional constatado após a dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de afastamento superior a 15 dias e de percepção de auxílio-doença acidentário impede o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, quando constatado o nexo concausal da doença após a dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, e o Tema 125 de IRR do TST estabelecem que a estabilidade provisória acidentária é devida mesmo sem o afastamento superior a 15 dias ou a percepção do auxílio-doença acidentário, desde que a doença profissional com nexo causal ou concausal seja reconhecida após a dispensa. 4. O laudo pericial reconheceu o nexo concausal leve entre a doença e as atividades laborais. 5. A ausência de incapacidade laboral atual, embora constatada no laudo pericial, não impede o reconhecimento da estabilidade provisória, pois esta visa garantir a proteção do trabalhador em razão da doença ocupacional desenvolvida durante o contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A estabilidade provisória acidentária é devida mesmo sem o afastamento superior a 15 dias ou a percepção do auxílio-doença acidentário, quando o nexo concausal da doença ocupacional é reconhecido após a dispensa. 2. A estabilidade provisória visa garantir a proteção do trabalhador em razão da doença ocupacional desenvolvida durante o contrato, independentemente da incapacidade permanente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II; TST, Tema 125 de IRR. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHÕES NORTE PARANAENSE LTDA para reconhecer a validade do acordo de compensação e do banco de horas e, de consequência, afastar da condenação o…

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