Processo 0001496-40.2016.5.09.0095
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0001496-40.2016.5.09.0095 AGRAVANTE: CASEMIRO MAROS BOYARSKI AGRAVADO: JOAO BATISTA PIRES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001496-40.2016.5.09.0095, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. LIMITES. TEMA 75 DO C.TST. É viável a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, sendo este o limite máximo, e desde que lhe reste, ao menos, o equivalente a um salário mínimo, extraindo-se daí, a possibilidade de que a penhora atinja percentual menor daqueles rendimentos, bem assim, a de que se assegure ao devedor valor superior ao salário mínimo, cabendo ao julgador, observado o caso concreto e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ponderação, fixar, dentro de tais limites, os valores a serem constritos (Tema 75/TST). No caso em análise, a fim de viabilizar subsistência de forma digna, observados os critérios mencionados alhures, afigura-se razoável reduzir a penhora para o 10% dos valores líquidos auferidos pelo executado a título de proventos de aposentadoria. Agravo de petição do executado a que se dá parcial provimento. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, OPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO (Casemiro Maros Boyarski), e da contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir a constrição dos seus proventos de aposentadoria para 10% do valor líquido auferido, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 22 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA-SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
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