Processo 0001496-40.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001496-40.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001496-40.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: DARLENE SENA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53ab9c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos, etc. DARLENE SENA DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANÇA S.A. e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também identificados como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes da exordial, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos ofertados oportunamente. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida. Os demandados, regularmente citados, compareceram à audiência inaugural quando, recusada a primeira proposta de acordo, reiteraram os termos de sua defesa conjunta, fixando-se o valor da causa em conformidade com a exordial. Anexaram-se procuração, atos constitutivos e documentos, manifestando-se sobre eles a autora, com a garantia do contraditório. Outras provas foram dispensadas. Encerrou-se a instrução posteriormente, na ausência dos litigantes, restando prejudicada qualquer possibilidade de conciliação. Razões finais remissivas, por memorial. Os autos foram conclusos para o julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o “ID”, assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos eventuais destaques feitos. LEI 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Ação Trabalhista foi distribuída em 2025; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO: O Banco Santander (Brasil) S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não manteve relação de emprego direta com a reclamante e de que não comporia um grupo econômico com a real empregadora, pretendendo a sua exclusão da lide. Analisemos: À luz da Teoria da Asserção, perfilhada pelo ordenamento processual pátrio, as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade da parte, devem ser aferidas de forma abstrata, in status assertionis; ou seja: a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na própria petição inicial. Com isto, tem-se que a reclamante indicou o demandado como responsável solidário pelos créditos trabalhistas pleiteados, sob o expresso fundamento de formação de grupo econômico, mostrando-se patente a pertinência subjetiva da unidade financeira para figurar no polo passivo da relação processual. A configuração (ou não)…

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