Processo 0001496-46.2025.5.06.0018
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0001496-46.2025.5.06.0018 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB EM EMPDE TRANSP METROV DO EST DE PE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS TRAB EM EMPDE TRANSP METROV DO EST DE PE [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença proferida em execução individual de título judicial coletivo, que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação. A agravante sustenta fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive ao regime de precatórios; impugna a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual, sob alegação de bis in idem; e requer a aplicação da desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública e submissão ao regime de precatórios; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva; e (ii) estabelecer se é possível, na fase de execução, aplicar a desoneração da folha de pagamento ou modificar o critério de incidência das contribuições previdenciárias fixado no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não apresenta utilidade prática quanto ao reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública, pois a própria decisão agravada já reconheceu a submissão da CBTU ao regime de precatórios. 4. A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma e demanda atuação específica do advogado, o que justifica a fixação de honorários sucumbenciais próprios, distintos daqueles arbitrados na ação coletiva. 5. A execução deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. 6. A ausência de previsão, na sentença transitada em julgado, quanto à desoneração da folha de pagamento impede sua aplicação na fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada. 7. A alegação de erro material não se sustenta, pois a controvérsia envolve reexame jurídico, e não simples inexatidão de cálculo ou escrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição parcialmente não conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva, por se tratar de demanda autônoma com atuação profissional específica. 2. É vedada, na fase de execução, a rediscussão sobre desoneração da folha de pagamento não prevista no título executivo judicial, em razão da coisa julgada e da preclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 114, § 3º; CLT, arts. 769, 879, § 1º, e 899; CPC, arts. 300, 995 e 1.012, § 4º; Lei nº 8.212/91, arts. 20 a 22 e art. 28; Lei nº 12.546/2011. Jurisprudência relevante citada:…
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