Processo 0001496-52.2022.8.08.0048

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001496-52.2022.8.08.0048
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0001496-52.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TAILOR LIMA DO PRADO Advogados do(a) REU: DIOGO PACHECO TEIXEIRA - ES25271, RAFAEL MORAES SERPA NASCIMENTO - ES37319 SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do acusado TAILOR LIMA DO PRADO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 121, § 2º, incisos II e IV, CP, e artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Segundo a inicial acusatória, fs. 02/03, in litteris: Noticiam os autos do inquérito policial, que serve de base a presente denúncia que, no dia 12 de fevereiro de 2022, por volta de 01:30 da madrugada, na Av. Brasília, no Bairro Serra Dourada II, nesta Comarca, o denunciado TAILOR LIMA DO PRADO, agindo de forma livre, consciente e com animus necandi, munido com arma de fogo, praticou o crime de homicídio consumado em desfavor da vítima Moisés da Costa Oliveira, efetuando disparos de arma de fogo contra ela, que provocaram as lesões que foram a causa eficiente de sua morte. Segundo restou apurado encontravam-se bebendo na data supracitada, a vítima Moisés e sua companheira, Erica Carla da Silva, cerveja em uma distribuidora no bairro Serra Dourada II, neste município, ao lado da Farmácia Santo António, quando o denunciado Tailor passou, por duas vezes, pelo referido estabelecimento. Aduz o caderno investigativo que, no momento em que Erica foi até a sua casa para ver como estava seu filho, o denunciado Tailor, conduzindo uma motocicleta, parou em frente a citada distribuidora e, sem qualquer chance de defesa, efetuou vários disparos contra a vítima Moisés, que veio a óbito no local. Logo após serem acionados, policiais civis conseguiram encontrar o denunciado Tailor nas proximidades de sua residência, em uma motocicleta Honda, placa OVJ0H95, ocasião em que o mesmo, ao avistá-los, tentou fugir, mas os policiais lograram êxito em prendê-lo, ainda em flagrante. Ato contínuo, os policiais se deslocaram até a residência do denunciado Tailor e, após autorização de entrada por sua companheira, Izabela Cristina Valentim Farias, obtiveram sucesso em encontrar guardados, no interior da residência, 10 (dez) buchas de maconha, 01 (um) tablete de maconha, 02 (duas pedras de crack, bem como uma balança de precisão, de propriedade do denunciado Tailor, em razão de seu envolvimento com o tráfico de drogas. Apurou-se que a vítima Moisés tinha envolvimento com uso e tráfico de drogas no Bairro Serra Dourada II, bem como estava sendo ameaçada de morte pelo denunciado Tailor, suposto gerente do tráfico na região, em razão de dívidas de drogas contraídas com ele. De acordo com os autos, a dívida originária da vítima Moisés era em torno de RS 5.000,00 (cinco mil reais), mas ela havia conseguido pagar boa parte, restando pendente o valor de RS 500,00 (quinhentos reais). DAS QUALIFICADORAS Ficou caracterizada a qualificadora do motivo fútil, eis que o crime foi decorrente de uma suposta dívida de drogas, sendo, portanto, o delito manifestamente desproporcional entre o motivo e o resultado morte. Registra-se, também, que o crime foi praticado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima, visto que esta estava…

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