Processo 0001496-53.2024.5.08.0106

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001496-53.2024.5.08.0106
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL CumPrSe 0001496-53.2024.5.08.0106 REQUERENTE: ANA CAMILLE SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DAMIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33f33f6 proferido nos autos. Despacho Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pelo exequente, por meio da qual informa que a executada é proprietária dos seguintes bens: 03 (três) tratores;   01 (um) barco;   01 (uma) caminhonete;   01 (uma) motocicleta nova. E requer a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens indicados. Todavia, conforme se depreende da certidão de consulta ao sistema RENAJUD e INFOSEG (Id 6caeeef), o único bem que o sistema atesta como de propriedade da ré é o veículo MMC/L200 OUTDOOR, placa NSZ9E32, o qual já se encontra com restrição de circulação ativa, regularmente inserida no sistema. Outrossim, quanto aos veículos indicados pelo exequente em sua petição, verifica-se que não são de propriedade da executada, conforme apurado nas consultas realizadas, razão pela qual não há como acolher o pedido de constrição sobre tais bens. Nesse contexto, constata-se que a medida constritiva cabível já foi devidamente efetivada em relação ao bem identificado, inexistindo, por ora, providência adicional a ser deferida no âmbito do RENAJUD ou penhora. Diante do exposto, indefiro o pleito do exequente, por ausência de utilidade prática e por inexistir vínculo de propriedade entre a executada e os demais veículos indicados. Ressalte-se, ainda, que incumbe ao exequente o ônus de indicar bens passíveis de constrição, devidamente acompanhados de elementos mínimos que comprovem a titularidade em nome da executada. Dessa forma, para que haja a  penhora requerida ou restrição de circulação, conforme requerido, deverá o exequente comprovar a propriedade dos veículos em nome da executada, mediante documentação idônea, para que se possa analisar eventual prosseguimento da execução quanto aos bens indicados. Diante do exposto, indefiro o pleito do exequente, nos termos da fundamentação. Não havendo, por ora, outras medidas úteis ao prosseguimento da execução, determino o retorno dos autos ao sobrestamento, com a continuidade da contagem do prazo para eventual decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Parte autora intimada automaticamente com a publicação no DJEN. CASTANHAL/PA, 28 de abril de 2026. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAMIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO

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