Processo 0001496-55.2025.5.18.0101

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001496-55.2025.5.18.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001496-55.2025.5.18.0101 RECORRENTE: ADALTO BASTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADALTO BASTOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 694e557 proferida nos autos. RORSum 0001496-55.2025.5.18.0101 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrente:   Advogado(s):   2. ADALTO BASTOS SILVA MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO (GO49627) NAYARA GARCIA CRUVINEL (GO49401) Recorrido:   Advogado(s):   ADALTO BASTOS SILVA MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO (GO49627) NAYARA GARCIA CRUVINEL (GO49401) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085)   RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id ab65f0b; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 7cf9113). Representação processual regular (Id 7b33387 e bd94a7b). Preparo satisfeito (Id. d6fbf1e, d6fbf1e, 7f8908a, 2f49dd2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXVI, LIV, LV, da Constituição Federal. A recorrente alega que a apólice foi emitida por seguradora regularmente autorizada, constando nos autos a certidão da SUSEP, órgão governamental que regula e fiscaliza os mercados de seguros, o que atende os requisitos legais para garantia do juízo. Aduz que "A conclusão firmada foi construída sobre mera presunção de fraude, sem que qualquer elemento probatório apto a evidenciar efetiva irregularidade do título ofertado fosse apresentado ou sequer indicado.". Por fim, sustenta que, caso seja constatada a irregularidade, deverá ser designado prazo para que seja sanado o vício. Consta do acórdão (Id db206fb): Por outro lado, observo que a documentação relativa ao seguro garantia apresentado não preencheu os requisitos exigidos pelo art. 5º do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Explico. Dentre as condições contratuais, verifico a existência das seguintes cláusulas de concorrência de garantia e cosseguro: "14. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 14.1 Quando esta Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcionalmente. 14.2. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir a mesma Obrigação Garantida, salvo no caso de apólices complementares. (...) 17. COSSEGURO 17.1. Na hipótese desta Apólice ser emitida pela Seguradora em cosseguro com outra(s) sociedade(s) seguradora(s), conforme estiver especificado no respectivo…

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