Processo 0001496-57.2024.5.11.0013

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001496-57.2024.5.11.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0001496-57.2024.5.11.0013 RECORRENTE: REAL BEBIDAS DA AMAZONIA LTDA RECORRIDO: DANIEL DE LIMA MARREIRA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) REAL BEBIDAS DA AMAZONIA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 08ba386, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070108441688600000016637358, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO MOTOCICLISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário e manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, sob o fundamento de que o art. 193, § 4º, da CLT possui natureza autoaplicável, independentemente de regulamentação infralegal. A embargante alegou omissões e obscuridades quanto ao enquadramento da empresa nas suspensões da Portaria MTE n. 1.565/2014, aos efeitos das Portarias MTE n. 05/2015, n. 220/2015 e n. 4.198/2022, à interpretação do art. 193 da CLT, à aplicação do Tema 101 do TST e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao apreciar as teses recursais relacionadas ao adicional de periculosidade devido ao empregado motociclista; e (ii) saber se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscussão do mérito e obtenção de novo pronunciamento sobre fundamentos jurídicos já apreciados pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando que o adicional de periculosidade decorre diretamente do art. 193, § 4º, da CLT, norma de eficácia imediata. 4. A circunstância de a reclamada integrar segmento econômico beneficiado por atos de suspensão da Portaria MTE n. 1.565/2014 foi expressamente apreciada, concluindo o Colegiado que tal circunstância não afasta o direito ao adicional de periculosidade, por decorrer diretamente da lei, tornando irrelevante eventual suspensão da regulamentação administrativa. 5. As alegações relativas aos efeitos temporais das Portarias MTE n. 05/2015, n. 220/2015 e n. 4.198/2022, à interpretação conjunta do caput e do § 4º do art. 193 da CLT e à referência ao Tema 101 do TST não evidenciam omissão ou obscuridade, revelando apenas inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada no julgamento. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo pronunciamento sobre fundamentos já enfrentados, devendo eventual irresignação ser deduzida pela via recursal própria. 7. O prequestionamento resta preservado na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais…

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