Processo 0001496-59.2025.5.10.0010
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0001496-59.2025.5.10.0010 RECORRENTE: LEANDRO OLIVEIRA CEOLIN RECORRIDO: RCS TECNOLOGIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001496-59.2025.5.10.0010 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) 5 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: LEANDRO OLIVEIRA CEOLIN ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO RECORRIDO: RCS TECNOLOGIA LTDA ADVOGADA: JANINE SANTANA DOURADO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTAS CONVENCIONAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECONHECIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE. A multa prevista em norma coletiva para sancionar o atraso no pagamento das verbas rescisórias não alcança diferenças reconhecidas judicialmente. A penalidade instituída para o descumprimento de obrigação de fazer também não incide quando a controvérsia decorre do inadimplemento de obrigações de dar. Mantém-se a sentença que indeferiu as multas convencionais. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO.TEMA 164 IRR TST. O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, em razão de diferenças reconhecidas em juízo, não autoriza a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Aplicação do Tema 164 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST e do Verbete nº 61/2017 deste Regional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo despendido pelo advogado (§ 2º do art. 791-A da CLT). Em observância a esses critérios e à jurisprudência desta Terceira Turma, mostra-se adequada a fixação do percentual em 10% sobre o valor da condenação. RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório: arts. 852-I, caput, e 895, § 1º, IV, da CLT. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, não o fazendo quanto à alegação de descumprimento de obrigações de fazer, tais como homologação da rescisão, depósitos de FGTS, entrega da carta de apresentação e fornecimento de atestado de afastamento e salários, por inovação à lide. MÉRITO MULTAS CONVENCIONAIS. CLÁUSULAS 28ª E 75ª DA CCT 2024/2024. INAPLICABILIDADE As multas convencionais foram indeferidas nos seguintes termos: "Indefiro o pleito obreiro de condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista na Cláusula 28ª da CCT 2024/2024, vez que as verbas rescisórias devidas ao obreiro à época de sua dispensa foram adimplidas no prazo legal. Não configurado o descumprimento de obrigação de fazer por parte da Reclamada, indefiro o pleito obreiro de condenação da Ré ao pagamento da multa fixada pela Cláusula 75ª da CCT 2024/2024, aplicável ao caso dos autos" (fl. 480). Recorre o Reclamante alegando que trabalhou por um ano para a Recorrida sem ter recebido corretamente as verbas rescisórias, tampouco dentro do prazo legal. Afirma que, não havendo quitação integral e correta, a Reclamada está em mora, sendo devidas as multas previstas na CCT. Alega que o aviso prévio e seus reflexos não foram quitados, que as verbas rescisórias foram pagas a menor e que, até o presente momento, não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.