Processo 0001496-64.2024.8.16.0111

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001496-64.2024.8.16.0111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Manoel Ribas
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001496-64.2024.8.16.0111 Processo:   0001496-64.2024.8.16.0111 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Sustação de Protesto Valor da Causa:   R$135.605,75 Autor(s):   CLEIA BERARDI NOVAQUI MIGUEL NOVAQUI Réu(s):   LUIZ CARLOS DE ANDRADE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de "ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito, indenização por danos morais e repetição indébito", com pedido liminar, ajuizada por Cleia Berardi Novaque e Miguel Novaqui contra Luiz Carlos de Andrade. Na petição inicial, o autor relatou que celebrou, juntamente com sua esposa, contrato de compra e venda de imóvel rural com o réu, tendo por objeto parte de lote de terras com área aproximada de 15,00 hectares, situado no Município de Nova Tebas/PR, pelo valor total de R$ 475.000,00, sendo previsto que o bem estaria livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou restrições. Contou que o pagamento do preço foi ajustado da seguinte forma: R$ 130.000,00 a título de entrada, R$ 115.000,00 com vencimento em 16/06/2021, R$ 115.000,00 com vencimento em 16/06/2022 e R$ 115.000,00 com vencimento em 16/06/2023, tendo afirmado que quitou integralmente a entrada e as parcelas com vencimento em 2021 e 2022, restando apenas saldo de R$ 50.000,00 relativo à última parcela. O autor afirmou que deixou de quitar integralmente o contrato em razão de supostas pendências relacionadas à titularidade do imóvel, uma vez que teria sido informado de que a propriedade registral pertence a Sidney Cordeiro dos Santos, o qual teria comunicado a existência de pendências com o réu, impedindo a transferência da matrícula enquanto não solucionadas tais questões. Sustentou que, diante desse contexto, foi orientado a não realizar novos pagamentos, motivo pelo qual não quitou o saldo remanescente, bem como alegou que o réu, mesmo ciente da impossibilidade de transferência da propriedade, promoveu o protesto de título que já teria sido pago. O autor relatou que a parcela vencida em 16/06/2022, objeto do protesto, teria sido integralmente quitada por meio de diversos pagamentos, incluindo R$ 68.000,00 destinados a corretor de imóveis, R$ 10.000,00 pagos por terceiro diretamente ao réu, valores de R$ 3.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 4.400,00 pagos a terceiros a pedido do réu, R$ 30.000,00 por meio de cheque, além de outros pagamentos em cheques e transferências via PIX, totalizando R$ 117.400,00. Afirmou, ainda, que, relativamente à parcela com vencimento em 2023, promoveu pagamento parcial mediante entrega de um veículo F4000, avaliado em R$ 65.000,00, restando saldo de R$ 50.000,00 que não teria sido quitado em razão da alegada impossibilidade de transferência do imóvel.  Nesse contexto, o autor alegou a inexistência do débito protestado referente à parcela vencida em 2022, por já se encontrar integralmente quitada, bem como a inexigibilidade da parcela com vencimento em 2023, em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo réu, consistente na transferência do imóvel. Afirmou, ainda, que o protesto de título já quitado configuraria ato ilícito, ensejador de dano moral, sustentando que o dano decorreria do próprio protesto indevido, razão pela qual postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor…

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