Processo 0001496-77.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001496-77.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: FERNANDA CARVALHO BORGES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL PARA HABILITAÇÃO. TEMA 1254/STJ. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, afastou a prescrição da pretensão executória e da habilitação de herdeiros, mantendo a habilitação da sucessora de servidor falecido em 18.08.2017 e determinando o prosseguimento da execução individual ajuizada em 21.05.2025 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão executória no cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer se incide prescrição para a habilitação de herdeiros após o óbito da parte exequente; (iii) determinar se é cabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1254/STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1254/STJ não impõe o sobrestamento do processo quando inexistente recurso especial interposto ou processo em tramitação no STJ, afastando a suspensão pretendida . 4. A morte da parte acarreta a suspensão do processo, nos termos dos arts. 313, I, e 921, I, do CPC, impedindo o curso de prazo prescricional durante esse período . 5. Não há previsão legal que estabeleça prazo prescricional para a habilitação de sucessores, devendo as normas de prescrição ser interpretadas restritivamente . 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não corre prescrição entre o óbito da parte e a habilitação de seus herdeiros, afastando a prescrição intercorrente . 7. A habilitação de sucessores deve ser admitida como medida de economia processual e instrumentalidade, sendo válidos os atos processuais praticados após o óbito, salvo má-fé . IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, e 921, I; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.707.423/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22.02.2018; STJ, AgInt no REsp 1.989.213/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 15.08.2022; TRF5, AI 0810605-53.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, j. 15.10.2024; TRF5, AC 0805974-84.2022.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, j. 08.02.2024. GabCB11 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001496-77.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: FERNANDA CARVALHO BORGES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de cumprimento de sentença, deferiu a habilitação da parte agravada. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição da pretensão executória e da habilitação de herdeiros, determinando o prosseguimento do feito e mantendo a habilitação da sucessora de Dilson Viana Borges, falecido em 18.08.2017. O cumprimento de sentença refere-se à execução individual de título judicial obtido na ação coletiva…
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