Processo 0001496-80.2024.5.07.0009
TRT7 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0001496-80.2024.5.07.0009 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d65d177 proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0001496-80.2024.5.07.0009 1. RELATÓRIO Vistos, etc. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ promoveu ação de cumprimento de sentença em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a execução do título judicial coletivo constituído nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008 . Explicou que a referida ação de conhecimento transitou em julgado e que, para fins de liquidação e execução, foi determinado o fracionamento em ações próprias abrangendo grupos de até dez trabalhadores . O presente cumprimento de sentença refere-se ao grupo composto pelos substituídos Francisco Rogerio Silva Soeiro, Pedro Jose Cunha dos Santos, Samara Barbosa de Souza, Jose Jefferson Santana Bezerra, Francisco Wellington Casimiro e Francisco Antonio Gomes dos Santos . Apresentou cálculos atualizados que apontam um montante total exequendo de R$ 88.687,90, correspondente aos reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre o sábado . A decisão de admissão do cumprimento de sentença determinou a notificação da instituição financeira executada para apresentar sua manifestação ou impugnação específica aos cálculos oferecidos, sob pena de preclusão . Devidamente notificado, o Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação de folha de ID 1d3de70 . Arguiu, preliminarmente, que se faz necessária a dispensa da utilização obrigatória do sistema PJe-Calc, requerendo a validação de suas planilhas em formato Excel pela impossibilidade técnica do sistema oficial de apurar reflexos semanais específicos . No mérito, alegou que: (a) há inclusão indevida de períodos de cálculo correspondentes a labor prestado fora da base territorial do sindicato para parte dos substituídos; (b) o período de cálculo deve ser limitado de forma rígida ao marco temporal do ajuizamento da demanda de conhecimento, ocorrido em 24/04/2016, conforme despacho proferido na ação originária; (c) a partir de setembro de 2014, os reflexos nos sábados são devidos unicamente quando prestadas horas extras em todos os dias úteis da semana anterior, segundo as regras do Acordo Coletivo de Trabalho de 2014/2015 . O sindicato exequente apresentou contestação à impugnação da instituição financeira, pugnando pelo não conhecimento da insurgência por ausência de especificação precisa de itens e valores. Defendeu que a utilização do sistema PJe-Calc é obrigatória por força de determinação transitada em julgado na ação coletiva e resoluções administrativas. No mérito, sustentou que a condenação envolve parcelas de trato sucessivo, o que autoriza a inclusão das parcelas vencidas e vincendas até a data final das contas. Argumentou que a eficácia erga omnes do título coletivo impede a limitação dos créditos com base em critérios de territorialidade. Por fim, aduziu que a habitualidade na prestação é o único critério para a repercussão nos sábados, reputando corretas as suas planilhas de liquidação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE E DA…
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