Processo 0001496-86.2025.5.17.0132

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001496-86.2025.5.17.0132
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CumSen 0001496-86.2025.5.17.0132 EXEQUENTE: CLAUDIA APARECIDA RODRIGUES PAVESI LOPES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17bc685 proferido nos autos. DESPACHO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SUSPENSÃO - AÇÃO RESCISÓRIA 0000512-76.2026.5.17.0000) Nos autos da ação rescisória nº 0000512-76.2026.5.17.0000, o eminente Relator, Juiz Convocado Luís Cláudio dos Santos Branco, decidiu o seguinte: (...) Na hipótese em tela, pretende a autora, executada nos autos principais, desconstituir v. acórdão proferido pela E. 3ª Turma deste Regional, nos autos n.º 0003206-05.2014.5.17.0011, de relatoria do Exmo. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite, que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento da 7ª e 8ª extras aos substituídos abarcados pela Ação Coletiva. Em sede de liminar, pede a suspensão de ações individuais de sentença coletiva até o julgamento final da presente ação rescisória, em relação aos substituídos que aderiram à ESU 2008 e aos ocupantes de cargo de Gerente Geral e cargos equivalentes ou superiores (cargos de gestão da unidade, enquadrados no art. 62, II da CLT). (...) Configurado, portanto, o requisito de evidência do direito requerido, tanto em relação aos empregados que aderiram ao ESU 2008 e os ocupantes de cargos de gerência geral e equivalentes ou superiores. O perigo na demora da prestação jurisdicional fica caracterizado, realmente, pelo número de ações existentes e o risco de difícil reparação consubstanciado pela liberação de valores que possam vir a ser tidos como indevidos. Desta feita, em análise de cognição sumária, por demonstrados os requisitos cumulativos a autorizar a sua concessão, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para suspender as ações individuais de sentença coletiva que tratam de substituídos que aderiram à ESU2008 e aos ocupantes de cargo de Gerente Geral ou cargos equivalentes e/ou superiores até o julgamento final desta rescisória. Oficiem-se às Unidades Judiciárias de 1ª Instância e 2ª Instância deste Regional a fim de que observem a presente determinação nas ações que tramitem sob sua jurisdição. (...) A reclamada afirma que os substituídos se enquadram na hipótese prevista na decisão liminar da ação rescisória, isto é, "aderiram à ESU2008" e/ou são "ocupantes de cargo de Gerente Geral ou cargos equivalentes e/ou superiores". Intime-se o Sindicato para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão sobre o enquadramento na situação descrita e, por conseguinte, suspensão ou não deste cumprimento de sentença. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 03 de julho de 2026. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA APARECIDA RODRIGUES PAVESI LOPES

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