Processo 0001496-88.2026.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001496-88.2026.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001496-88.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: OSCAR VIEIRA DE MENEZES NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Pretende o(a) impetrante OSCAR VIEIRA DE MENEZES NETO, neste mandado de segurança e, em sede liminar, que a autoridade apontada como coatora, o Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal de Sergipe, seja compelida a instaurar, em suma, o processo de revalidação de diploma de Medicina sob a modalidade de Tramitação Simplificada ou outra modalidade equiparada aos demais cursos superiores. Reservei-me para apreciar a medida liminar requerida após a apresentação das informações pela autoridade impetrada. Em suas informações, a autoridade impetrada cita que a Resolução 02/2024 do CNE, ora vigente, dispõe de maneira expressa, em seu artigo 9º, § 4º, a impossibilidade da validação do diploma de forma simplificada para o Curso de Medicina e que a Universidade Federal de Sergipe aderiu ao Exame REVALIDA, sendo umas das Instituições de Ensino Superior Participantes e que inexiste direito líquido e certo à Impetrante. Indeferida a liminar. OAutor informa interposição do Agravo nº 0004165-06.2026.4.05.0000. Parecer ministerial pela não intervenção. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo, pois, por cumprida a exigência de fundamentação das decisões judiciais. Assim, sobre o mérito da demanda, reitero os argumentos consignados na decisão liminar: Pois bem. A revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras está disciplinada no artigo 48, § 2º, da Lei nº 9394/97, que exige a submissão destes ao processo de revalidação, conforme abaixo esposado: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. A posteriori, a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), nos seguintes termos: Art. 1o Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. A atuação das universidades no processo de revalidação é atualmente disciplinada pela Resolução CNE 02, de 19 de dezembro de 2024, a qual destacou capítulo próprio para a revalidação de diplomas de graduação em medicina, estabelecendo, em seu artigo 11, que tal ato está condicionado à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de…

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