Processo 0001496-91.2025.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001496-91.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 689afcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0001496-91.2025.5.17.0001 SENTENÇA RESOLUTÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I. relatório Prolatada a sentença de mérito, foram interpostos embargos de declaração pelo autor, manifestando inconformismo. Este é o relatório. Passo a decidir: II. fundamentação 1. admissibilidade Devidamente interpostos dentro do prazo, conheço do recurso e passo a apreciá-lo quanto ao mérito. 2. mérito Com razão a embargante quanto à omissão apontada. Passa-se a sanar o vício, para incluir na sentença, o seguinte: “5.1. intervalo intrajornada Diante da validade dos cartões de ponto que revelam a pré-assinalação do intervalo de uma hora ou o registro efetivo de pausa alimentar superior a uma hora e da confissão do autor, conclui-se que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído pelo trabalhador. Não havendo prova em sentido contrário, rejeita-se o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. ” 5.2 intervalo interjornada Ao contrário da violação ao intervalo intrajornada, cuja norma prevê ostensivamente indenização por sua violação (artigo 71, §4º, da CLT), nada se dispõe sobre os efeitos no contrato de trabalho em razão da violação do intervalo entre jornadas. Pode até gerar fato para autuação em caráter administrativo pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mas inexiste pretensão ao trabalhador, razão pela qual se rejeita o pedido e todos seus consectários legais. Rejeita-se. 5.3 horas de sobreaviso Em razão da confissão do autor, presume-se que o reclamante não permanecia em regime de sobreaviso fora dos limites já remunerados pela empresa. Sendo válidos os registros de frequência e os recibos de pagamento, inclusive os regularmente pagos sob a rubrica "Horas de Sobreaviso", cabia ao reclamante apontar de forma precisa eventuais diferenças pendentes de pagamento a título de horas de sobreaviso, ônus do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, rejeita-se o pedido de pagamento de diferenças de sobreaviso e seus reflexos. ” Acolhe-se. III. dispositivo Pelo exposto, decide-se acolher os embargos interpostos pelo autor, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARTINS & SILVA SA LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.