Processo 0001496-92.2024.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001496-92.2024.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001496-92.2024.5.12.0057 RECORRENTE: TAINARA CREMONINI RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001496-92.2024.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: TAINARA CREMONINI RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. A decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do ARE 664335/SC, assentou em seus fundamentos, especificamente quanto ao agente físico ruído, que a utilização de protetores auriculares certificados não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a níveis abaixo do limite legal, de forma a tornar insuficiente a declaração unilateral do empregador para descaracterizar a contagem do tempo de serviço para efeitos da aposentadoria especial (tema 555), sendo devido, assim, de igual forma, o pagamento de adicional de insalubridade, mesmo com o fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo recorrente TAINARA CREMONINI e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS.   Contra a sentença (fls. 1066-1079), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial,  recorre a reclamante a esta Corte. Nas razões recursais (fls. 1082-1117) pretende a reforma do julgado em relação aos seguintes pontos: justa causa; adicional de insalubridade; regime de compensação de jornada; adicional noturno; pausas da NR-36; danos morais e materiais; limitação da condenação; honorários de sucumbência. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PRELIMINARMENTE INOVAÇÃO RECURSAL Em recurso ordinário, a reclamante afirma que a reclamada não pagava corretamente o adicional noturno. Postulou, desse modo, o pagamento de adicional noturno. No caso em apreço, verifico que a petição inicial não apresenta argumentos e pedidos para condenação da reclamada ao pagamento de adicional noturno. Ainda, a questão não foi objeto de debate na sentença e sequer o reclamante apresentou embargos de declaração quanto à eventual omissão. Trata-se, portanto, de patente inovação recursal, o que impede a análise e enfrentamento da matéria por esta instância revisora, sob pena de violação direta aos princípios da estabilidade objetiva da lide e do contraditório (arts. 141 e 492 do CPC). Pelo exposto não conheço do recurso quanto ao item "F) DO ADICIONAL NOTURNO". CONHECIMENTO Conheço parcialmente do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO I - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Argumenta a reclamante que não compareceu ao trabalho em alguns dias pois se encontrava em gravidez de alto risco, fato confirmado por provas documentais e de testemunhas. Aduz, ainda, que a demissão por justa causa ocorreu após diversas perseguições, humilhações e assédios por parte do empregador. Requer, desse modo, seja revertida a justa causa aplicada. Sem razão. A validade da dispensa por justa causa pressupõe que a conduta do empregado esteja enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT; que a falta seja…

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